Resposta à Consulta nº 13115 DE 20/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – Convênio ICMS-92/2015. I. O Convênio ICMS-92/2015 listou as mercadorias passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária, cabendo a cada Estado efetivar tal previsão em suas respectivas legislações. II. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ela deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – Convênio ICMS-92/2015.
I. O Convênio ICMS-92/2015 listou as mercadorias passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária, cabendo a cada Estado efetivar tal previsão em suas respectivas legislações.
II. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ela deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que a maior parte dos produtos por ela comercializados pertence aos segmentos de materiais elétricos e eletrônicos, que por sua vez encontram-se arrolados nos artigos 313-Z17, 313-Z18 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Informa também que a maioria dessas mercadorias está classificada na posição 8517 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Observa que as mercadorias classificadas na posição 8517 da NCM se encontram, no RICMS/2000, no setor referente aos materiais elétricos no que tange à aplicabilidade do regime da substituição tributária, enquanto o Convênio ICMS-92/2015 passou a apresentá-las no Anexo referente a materiais eletrônicos.
3. Questiona, portanto, se para a aplicação do regime da substituição tributária deve observar o Convênio ICMS-92/2015 ou o Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não identificou, por sua descrição, quais são as mercadorias objeto desta consulta, apenas indicou que estão classificadas na posição 8517 da NCM. Sendo assim, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da aplicabilidade do regime da substituição tributária às operações em tela.
5. De toda sorte, esclarecemos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015 alterado pelo Convênio ICMS-146/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, pode ser aplicado às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
6. Portanto, os Anexos do referido Convênio listam as mercadorias passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária, cabendo a cada Estado efetivar tal previsão em suas respectivas legislações. Não há, assim, contradição entre o disposto no Convênio ICMS-92/2015 e no RICMS/2000, pois não existe a obrigatoriedade de que o título de uma Seção deste guarde exata correlação com o título de um Anexo daquele. Caso determinada mercadoria esteja arrolada, por sua descrição e classificação (nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009) em algum dos artigos do RICMS/2000 que tratem desse assunto (sendo que, por óbvio, tal mercadoria também estará listada em algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015), o regime da substituição tributária deverá ser aplicado.
7. Por fim, informamos que caso a Consulente deseje obter uma manifestação conclusiva a respeito da aplicação do regime a suas operações, poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo a descrição detalhada das mercadorias objeto da dúvida, além da respectiva classificação na NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.