Resposta à Consulta nº 131 DE 02/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2012
ICMS - Substituição tributária - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 131/2012, de 02 de Maio de 2012.
ICMS - Substituição tributária - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
1. A Consulente, situada no Estado de Minas Gerais, com atividade principal classificada sob a CNAE 2632-9/00 (Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios), faz referência ao item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e ao item 5 do Anexo Único da Portaria CAT 263/2009, que assim dispõem:
RICMS/2000
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)" (g.n.)
Portaria CAT 263/2009
"Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
(...)
Anexo Único
(...)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA-ST (%) |
5 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-69/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010) |
85.17 |
37 |
2. Em seu entendimento, "não são todas as mercadorias que iniciam com a classificação fiscal ‘85.17’ que estão abrangidas pela Substituição Tributária, sendo que, para tal, necessariamente deverão estar relacionadas concomitantemente na coluna ‘descrição’ e NBM/SH constante no item 5".
3. Nesse sentido, menciona a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, que em seu item 2, corroboraria tal entendimento:
"(...)
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
(...)" (g.n.)
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. "Todos os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição ‘85.17’ estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo independentemente de estarem citados ou enquadrados especificamente na coluna ‘mercadorias’, desde que não haja classificação específica de enquadramento em outro item? Ou seja, caso se tenha um produto cuja classificação fiscal se inicie na posição ‘85.17’, contudo não esteja abrangido pela descrição acima e por não possuir enquadramento específico em outro item do regulamento, ele está sujeito ao regime de substituição tributária?"
4.2. "Considerando que o Livro II, Título II, Capítulo I, Seção XXXIII, art. 313-Z17, inciso III do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo, que relaciona os itens sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS para o segmento de MATERIAIS ELÉTRICOS, um produto com NBM/SH ’85.17’, considerado tecnicamente como eletroeletrônico está abrangido dentre estes itens ou não, quando este não possuir enquadramento próprio em outro item do regulamento?"
5. Quanto à indagação transcrita no subitem 4.1, ratificamos o entendimento da Consulente, esclarecendo que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
6. Já em relação ao segundo questionamento (subitem 4.2), observamos que a Consulente não expôs, de modo completo e exato, a matéria de fato e de direito relativa à consulta, conforme exigido no artigo 513, II, "a", do RICMS/2000, não esclarecendo, por exemplo:
a) qual é a mercadoria que comercializa, com a respectiva descrição (informa somente que se trata de eletroeletrônico e que estaria classificada na posição 85.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH);
b) se existe acordo firmado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes em território paulista das mercadorias que comercializa.
7. Dessa maneira, declaramos a ineficácia da indagação transcrita no subitem 4.2, com fundamento nos artigos 513, II, "a", c/c 517, V, todos do RICMS/2000. A Consulente poderá formular nova consulta, desde que atenda a todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.