Resposta à Consulta nº 131 DE 26/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2006

ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.

CONSULTA N° 131,DE 26 DE ABRIL DE 2006

Súmula: ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.

Resposta

1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:

"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"

2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º).

É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).

2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9° e de algumas exceções específicas.

3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.

4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.

5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT

De acordo

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.