Resposta à Consulta nº 13089 DE 07/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com filmes plásticos, classificados nos códigos 3920.10.99 e 3925.10.00 da NCM (itens 8 e 12-B do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), e peças plásticas, classificadas na subposição 3926.90 da NCM (item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), utilizados em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com filmes plásticos, classificados nos códigos 3920.10.99 e 3925.10.00 da NCM (itens 8 e 12-B do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), e peças plásticas, classificadas na subposição 3926.90 da NCM (item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), utilizados em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), informa que fabrica e comercializa os seguintes produtos:
1.1) Suncover: filme plástico de polietileno baixa densidade, para cobertura de estufa, aplicados na área agrícola, classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.2) Mulch: filme plástico de polietileno baixa densidade, para cobertura de solo/canteiros, aplicados na área agrícola, classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.3) Lona Preta/branca: filme dupla face, para cobertura de solo/estufas, aplicados na área agrícola, classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.4) Geomembrana: filme plástico, para revestimento de solo na confecção de reservatório de água, aplicados na área agrícola, classificado no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.5) Conectores plásticos: peça plástica de polietileno, como se fosse um grampo utilizado na instalação dos filmes plásticos Suncover e Mulch, classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2.Relata que essas mercadorias, por suas classificações fiscais na NCM, encontram-se listadas nos Anexos XI (NCM 3920; 3925.10.00 e 3926.90) e XV (NCM 3920) do Convênio ICMS 92/2015, no qual se estabelece a sistemática de uniformização de identificação de mercadorias e bens passíveis de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
3.Explica que, nas vendas internas das mercadorias Suncover, Mulch, Lona preta/branca, Geomembrana e Conectores plásticos, para revenda, não está sendo aplicado o regime de substituição tributária, por entender que não são mercadorias destinadas à construção civil e que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para estar sujeita ao regime de substituição tributária, a mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM, ambas constantes do RICMS/2000.
4.Por fim, questiona se está correto o procedimento de não aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas a revenda dos produtos indicados nesta consulta.
Interpretação
5.Destacamos, inicialmente, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6.Como a Consulente afirma que as mercadorias que ela fabrica e comercializa, encontram-se listadas, por suas classificações fiscais na NCM, nos Anexos XI (NCM 3920; 3925.10.00 e 3926.90) e XV (NCM 3920) do Convênio ICMS 92/2015, transcrevemos a seguir os itens desses Anexos onde constam referidos códigos e posições da NCM:
ANEXO XV |
||
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
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ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.0 |
3920 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
7.A seguir, transcrevemos os itens do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (que trata das operações com materiais de construção), nos quais as mercadorias objeto da consulta estão inseridas, por suas classificações, nas posições 3920, 3925 e 3926 da NCM:
8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
8.É relevante anotar que a caracterização de uma mercadoria como material de construção independe da real utilização conferida pelo destinatário. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)
9.Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”
10.Dessa forma, para que determinada mercadoria seja considerada como material de construção civil ou congênere, e sua operação interna esteja sujeita à sistemática da substituição tributária, ela deve, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM constantes do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; (ii) ter a possibilidade, dentre suas finalidades, de ser utilizada em obras de construção civil, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.
11.Quanto aos produtos fabricados e comercializados pela Consulente, tem-se que, conforme relato, são utilizados para cobertura de solo, estufa e canteiro e para revestimento de solo na confecção de reservatório de água. E tais atividades, conforme exposto no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, são consideradas como obras de construção civil. Portanto, nas operações em tela realizadas pela Consulente e com destino a estabelecimento paulista, deverá ser observado o regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
12.Por fim, recomendamos à Consulente que, em razão de ter adotado procedimentos em desacordo com o entendimento apresentado na presente resposta, procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizá-los, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.