Resposta à Consulta nº 1306/2009 DE 12/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2010

ICMS – Convênio ICMS – 52/91 – Entendimento.

ICMS – Convênio ICMS – 52/91 – Entendimento.

1. A Consulente expõe o que se segue:

"(...)

(...) exerce a atividade de desenvolvimento, planejamento, construção, produção (em instalações próprias ou de terceiros), comércio, montagem, importação e exportação de máquinas, instalações, mecanismos, ferramentas, componentes e conjuntos completos para automação em geral, máquinas de ferramentaria, instalações automáticas, instalações de extração, instalações de transportadores, bem como a representação e a prestação de serviços; a participação em outras sociedades e a industrialização realizada para terceiros.

(...) é fabricante de máquinas e equipamentos especiais, por encomenda, a maioria delas estão classificadas na posição 8479.89.99 da NBM.

Com o advento do Convênio ICMS 89/09 de 25/09/2009 alterando o Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, a posição 8479.89.99 ficou descrita da seguinte forma:

Redação dada pelo Convênio 89/09

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

Redação anterior

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99

No dia 21/10/2009 efetuamos a venda para General Motors do Brasil Ltda de um equipamento denominado Bancada de gravação/verificação de eixo – COE, classificada na posição 8479.89.99 e com o benefício da redução (da base) de cálculo do ICMS, pois nosso entendimento é que todas máquinas e equipamentos que se enquadram nessa posição continuam com o benefício, inclusive o packer (obturador). Porém o entendimento da GM é de que com a alteração somente o packer (obturador) continua com o benefício, assim sendo estão nos solicitando Nota Fiscal complementar do ICMS.

Isto posto, pergunta:

1. O benefício continua para todas as máquinas e equipamentos classificadas nessa posição ou somente o packer (obturador)?

2. Caso o benefício passe a ser exclusivo para o packer (obturador), teremos que emitir Nota Fiscal complementar do ICMS para todas as máquinas e equipamentos classificadas nessa posição vendidas após 15/10/2009, visto que os efeitos da alteração do Convênio 89/09 é a partir dessa data?

3. O ICMS devido em razão dessa alteração, deverão ser pagos com os encargos legais?

(...)".

2. Inicialmente, esclarecemos que:

2.1. O Anexo I do Convênio ICMS – 52/91 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da da NCM (descrição e código da NCM);

2.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS – 52/91, desde a origem da produção, deve ser o uso industrial;

2.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a qual devem ser dirigidas consultas sobre eventuais dúvidas;

2.4. O artigo 606 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00), que decorre do Convênio ICMS – 117/96, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

3. Feitas essas observações, em atenção à dúvida apresentada na questão 1 (transcrita no item 1 da presente resposta), informamos que as "outras máquinas e aparelhos" e o produto "packer (obturador)", classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS – 52/91 e, desse modo, desde que se destinem ao uso industrial, estão sujeitos à redução da base de cálculo do imposto nele prevista.

4. Assim, tendo em vista o entendimento contido no item anterior, ficam prejudicadas as demais questões (2 e 3) apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.