Resposta à Consulta nº 13053/2016 DE 03/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000). I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).

I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (28.29/1-99), informa atuar como “indústria e comércio de peças e equipamentos agrícolas, mais especificamente peças e partes de colheitadeira, com NCM 84.33.90.90” e afirma que a matéria de fato continua a mesma relatada na consulta nº 190/2009, respondida por esta Consultoria Tributária em 1º de março de 2010.

2.Solicita confirmação de que o entendimento exposto na correspondente resposta à consulta não foi alterado, no que se refere à aplicação do Diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (e Convênio ICMS 52/1991).

3.A indagação formulada na referida consulta anterior da Consulente referia-se à aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 às operações do estabelecimento comercial ou industrial que destinam peças para colheitadeira (“partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas”), classificadas sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a estabelecimento comercial. A resposta à consulta nº 190/2009 restringiu-se apenas às peças efetivamente fabricadas pela Consulente, embora seja informado na inicial que ela também revende esses produtos. Na ocasião, este órgão consultivo entendeu que as saídas promovidas pelo fabricante com destino a: (i) revendedor estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (item 44 do § 1º desse dispositivo); (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, estão abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (combinado com item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, redação da época – atualmente, itens 7 a 10).

Interpretação

4.Inicialmente, informamos que a disciplina pertinente sofreu modificações após a elaboração da resposta em análise. Com as alterações trazidas pelo Decreto nº 55.868, de 27/05/2010 (efeitos a partir de 01/07/2010), as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas sob o código 8433.90.90 da NCM passaram a não se sujeitar à substituição tributária, porém, tal previsão vigorou até 31/12/2015.

5.Atualmente, a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com as peças fabricadas pela Consulente, objeto de indagação, está prevista no Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, com as alterações do Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse Convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto nº 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

7.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

8.Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto nº 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e §1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto nº 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) – aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

9.Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final (produtor rural) não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, aplica-se o diferimento.

10.Da mesma forma, tratando-se de peças de máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM (item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), fabricadas pela Consulente, adquiridas por destinatário paulista para emprego na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, em virtude do disposto nos §§ 3º e 4º, item 1, do mesmo artigo, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, sendo aplicável, relativamente à operação de saída interna do estabelecimento da Consulente, o diferimento do ICMS, previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.