Resposta à Consulta nº 1305 DE 04/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jan 2011
ICMS - Substituição tributária - Veículos novos - Importação do exterior - Impossibilidade de a base de cálculo da retenção antecipada do imposto ser o preço de venda a consumidor final constante em tabela elaborada por empresa varejista nacional autorizada pela fabricante estabelecida no exterior.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.305, de 04 de Janeiro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Veículos novos - Importação do exterior - Impossibilidade de a base de cálculo da retenção antecipada do imposto ser o preço de venda a consumidor final constante em tabela elaborada por empresa varejista nacional autorizada pela fabricante estabelecida no exterior.
1. A Consulente expõe que:
1.1. é "trading", constituída nos termos do Decreto-lei federal n° 1.248/72, tendo como atividade principal a importação, do exterior, de veículos automotores e peças de reposição para os mesmos tipos de veículos e sua comercialização, no mercado interno;
1.2. é substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS paulista (com estabelecimento matriz em Vitória/ES e filial em Itu/SP);
1.3. nas vendas a clientes paulistas (concessionárias da marca dos veículos importados) tem utilizado, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço de sua operação, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), conforme determina o artigo 302, inciso II, do RICMS/SP, "porque é simplesmente a importadora e comercializa os veículos novos no País, não podendo emitir a lista de preços sugeridos para venda desses produtos ao público";
1.4. outra empresa, também localizada em Itu/SP, é autorizada pela fabricante exportadora para nomear concessionárias, controlar o comércio dos produtos no Brasil e utilizar a marca, podendo, também, elaborar lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público e a enviar aos concessionários da marca;
1.5. obteve autorização dessa empresa para apresentar a lista às autoridades competentes para os fins referentes ao regime de substituição tributária do ICMS.
2. Isso posto, indaga "se é possível a ela Consulente, entregando a lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público, por autorização expressa da emitente (...), utilizar em suas operações de venda a estabelecimento varejista concessionário da marca (...), como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS às operações subsequentes os preços dela constante, conforme as disposições da cláusula terceira, caput, seu inciso I, combinadas com o § 2° da mesma cláusula terceira do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de 1992, posto que o preço sugerido para venda do veículo novo ao público representa preço, quando não exato, o mais próximo da realidade efetivamente praticado na operação - atualmente, via de regra, as operações são efetuadas com descontos incondicionais".
3. Preliminarmente, entendemos como necessária a transcrição da parte do artigo 302 do RICMS/SP que se fundamenta na cláusula terceira do Convênio ICMS-132/1992, mencionada pela Consulente.
Regulamento do ICMS/SP
"Artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; (Redação dada pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas."
4. A respeito da norma reproduzida no item precedente, esclarecemos que não há preço de veículo novo fixado por autoridade competente e que a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias (relativamente aos veículos novos por ele fabricados), bem como nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida pelo referido fabricante nacional, que sejam comercializados por sua rede de concessionárias (artigo 302, inciso I e § 2°, do RICMS/SP).
5. Tendo em vista que a legislação prevê que somente o fabricante nacional pode sugerir preço de venda a consumidor final, a Consulente deve efetuar a retenção e o pagamento do ICMS incidente nas saídas subsequentes nos termos do artigo 302, inciso II (observado o § 1°), do RICMS/SP, ou seja, "o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.