Resposta à Consulta nº 1304/2009 DE 29/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2010
ICMS – Empresa que efetua serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos domiciliares e de saúde – Venda mensal de óleo lubrificante vencido e de sucatas de ferro – Operação de circulação de mercadoria – Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
ICMS – Empresa que efetua serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos domiciliares e de saúde – Venda mensal de óleo lubrificante vencido e de sucatas de ferro – Operação de circulação de mercadoria – Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"A consulente é uma empresa privada de propósito específico que opera, por concessão, os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos domiciliares e de saúde na região Sul e Leste da cidade de São Paulo e por força dessas atividades se enquadra como contribuinte do Imposto Sobre Serviços;
As Notas Fiscais são emitidas para acobertar a saída de mercadorias que se destinam, substancialmente, a reparos de peças integrantes de seu ativo imobilizado e devoluções de mercadorias adquiridas, obrigando-a ao cumprimento de obrigações acessórias como o preenchimento de Guias mensais, envio das informações mensais para o SINTEGRA de outros Estados e Registro eletrônico do documento fiscal — REDF.
Mensalmente efetua a venda de óleo lubrificante vencido já utilizado em sua frota de veículos, de sucatas de ferro onundas das oficinas mecânicas próprias na substituição de peças sobressalentes, além de saídas de bens adquiridos e distribuidos aos seus funcionários como premiação por cumprimento de metas nas campanhas de prevenção de acidentes do trabalho, o que a obriga a emitir Notas Fiscais de vendas de mercadorias;
(...)
Isto posto, (...) pretende obter de V. Excia. uma posição definitiva sobre pelo fato de efetuar operações esporádicas de vendas de materiais sucateados se enquadraria como contribuinte do ICMS estadual, precisando manter sua inscrição junto à SEF/SP para o registro de suas operações e se nas suas compras oriundas de outros Estados da Federação pode ser classificada como consumidora final."
2. Inicialmente, é importante observar o disposto nos artigos 1º, inciso I, e 9º do RICMS/2000:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)". (Grifos nossos).
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação." (Grifos nossos).
3. Já o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
4. A Consulente afirma em seu relato que efetua, mensalmente, a venda de óleo lubrificante vencido, já utilizado em sua frota, e de sucatas de ferro. Note-se que, embora tais produtos sejam sucatas e óleo lubrificante vencido, ao serem vendidos lhes é atribuído um valor comercial que os caracteriza como mercadorias. O mesmo acontece com a possível venda de material reciclável, obtido em virtude da coleta e separação do lixo urbano.
4.1. Nesse sentido, a Consulente pratica com habitualidade operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, revestindo-se da condição de contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9º transcrito, devendo manter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5. Todavia, da mesma forma que assinalado na resposta à consulta 925/2009, também de interesse da Consulente, convém frisar que o exame dessa questão não se esgota no âmbito da consulta. Em face do disposto no artigo 22 do RICMS/2000 (Lei 6.374/89, artigo 16, § 2º), a Secretaria da Fazenda poderá - atendendo a razões de conveniência e oportunidade - "conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19." (grifos nossos).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.