Resposta à Consulta nº 1303/2009 DE 29/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Anulação dos efeitos da operação venda original – Retorno do mesmo produto ou de produto em substituição para o cliente, configurará uma nova operação mercantil com destaque do ICMS – Na hipótese de quebra de garantia, se não houver retorno do produto defeituoso, não deve haver emissão de Nota Fiscal.

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Anulação dos efeitos da operação venda original – Retorno do mesmo produto ou de produto em substituição para o cliente, configurará uma nova operação mercantil com destaque do ICMS – Na hipótese de quebra de garantia, se não houver retorno do produto defeituoso, não deve haver emissão de Nota Fiscal.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é de "fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores", informa que "realiza transações comerciais que envolvem operação de garantia da seguinte forma":

"1 – consulente emite nota fiscal de venda de mercadorias com destaque de ICMS, cliente devolve mercadoria tratando-se de devolução de remessa em virtude de garantia, consulente registra nota fiscal no livro Registro de Entradas e credita-se do imposto conforme art. 452 do Decreto 45490/00.

2- feita a analise do produto na devolução em virtude de garantia e verificando que o problema iniciou-se pelo fabricante, a consulente substitui o produto conforme art. 452, § 1º, 1.

3- no retorno dos produtos em garantia a nota fiscal emitida para o cliente destaque-se novamente do ICMS.

4- após a analise for verificado que o problema não foi do fabricante e sim do cliente que internamente é chamado pela empresa de bateria improcedente é devolvido o mesmo produto com problema ao cliente."

2) Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

2.1) "Em relação ao retorno ao cliente dos produtos improcedentes (n.º 4), se caso o cliente não quiser o retorno do produto, pois o mesmo não terá utilidade para ele, a consulente tem que emitir uma nota fiscal (simbolicamente) do retorno das improcedentes? E se caso foi comprado essas baterias improcedentes pode ser emitida uma nota fiscal de entrada pela indústria ou o cliente que irá emitir uma nota de venda do produto".

3) Registre-se, preliminarmente, conforme já exposto nas Respostas dadas às Consultas, protocolizadas sob os números 216/2009 e 217/2009, também apresentadas pela Consulente, que a operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos, inclusive tributários, da operação anterior, conforme dispõe o artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Nesse sentido, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (Consulente), sendo que o valor a ser consignado deverá ser o mesmo valor que constava da Nota Fiscal que retratou a operação original de venda do produto em questão, para que a operação anterior seja devidamente anulada.

4) Dessa forma, em sendo a operação original de venda anulada pela devolução da mercadoria e lembrando que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para retorno simbólico das "baterias improcedentes", cujo defeito apresentado era de responsabilidade do próprio cliente, caso essa mercadoria efetivamente não saia de seu estabelecimento.

5) Entretanto, se houver posterior saída dessas baterias, ainda que avariadas, em regra, configurar-se-á uma nova operação mercantil, ensejando o devido destaque do imposto estadual.

6) Registre-se, no entanto, no que tange à segunda indagação, que não ficou claro qual a exata situação tratada, pois não há informação suficiente sobre, por exemplo, entre outros detalhes importantes, quem irá adquirir as "baterias improcedentes" e qual o destino que se dará a essas baterias, pois dessas variáveis depende a definição do procedimento fiscal a ser adotado.

7) Dessa forma, entendendo ser necessário, a Consulente poderá apresentar nova consulta desde que observados todos os requisitos do artigo 510 do RICMS/2000 e, em especial, que a matéria consultada seja apresentada de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.