Resposta à Consulta nº 130 DE 27/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.
Para tanto, o consulente informa que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto ao cálculo e o percentual correspondente ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.
Diz que recolhia o percentual de 6% (seis por cento) quando estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, e questiona se, atualmente, o percentual será de 2% (dois por cento), e, ainda, qual o prazo de recolhimento em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de ICMS/ST.
Interpreta que não se aplica as alíquotas previstas no artigo 95 do RICMS/MT aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, e, acrescenta que o imposto deve ser calculado de acordo com os percentuais definidos nas Tabelas dos Anexos constantes da Lei Complementar nº 123/2006.
Diante disso, efetua o seguinte questionamento:
Qual será o percentual e o prazo de recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, considerando que o consulente é optante pelo Simples Nacional?
Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado com a CNAE principal 4763-6/04 – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4789-0/06 – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/02 - Comércio varejista de artigos de esportivos e 4782-2/01 – Comércio varejista de calçados.
Também, de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que o contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.
Verifica-se, ainda, que o consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.
Pela narrativa, conclui-se que a dúvida do consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza em relação às operações mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, considerando que está enquadrado no Simples Nacional.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:
(...)
IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela LC 482/12)
(...).
O artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, trata das alíquotas do ICMS, sendo que, em determinadas situações (previstas na Lei), estas serão acrescidas do percentual destinado ao Fundo, comentado anteriormente.
A seguir, transcrição de parte do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 (apenas a parte necessária para fundamentar a presente informação), conforme legislação vigente à época da protocolização da presente consulta:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
(...)
III-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
(...)
8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16)
9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)
10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)
11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)
(...)
IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
(...)
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
(...)
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
(...)
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza. (Acrescentado pela LC 460/11)
(...)
§ 9º Em relação ao disposto no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A, na alínea a do inciso V e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento).
(...).
Verifica-se que a alíquota nas operações internas e de importação, com as mercadorias elencadas no §9º do artigo 14, acima transcrito, será acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo, conforme previsto no § 9º do referido artigo.
Conforme já informado, o contribuinte está enquadrado, desde 1º/01/2020, no Regime Normal de Apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), conforme pode ser verificado em suas informações cadastrais.
Ocorre que o consulente é enquadrado no Simples Nacional, e nas operações enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS (em regra), com relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deve ser utilizada a sistemática de apuração estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A seguir, transcrição de trechos do artigo 13 da LC 123/06.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...).
Assim sendo, considerando que as mercadorias adquiridas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, como alegado pelo contribuinte, e ainda, que está enquadrado no Simples Nacional, nas operações de revenda das referidas mercadorias não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS.
Como a adoção da sistemática de cálculo da LC nº 123/06 utiliza alíquotas diversas das previstas na Lei nº 7.098/08, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) na hipótese em comento.
Ademais, não há nenhuma regra de exceção nas leis que tratam do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP ressalvando sua cobrança diante da situação descrita.
Assim sendo, na medida em que as ressalvas para a não aplicação da sistemática de apuração do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06) não preveem tal hipótese, esta estará inserida na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional relativo ao FECEP.
Diante do exposto, e em resposta ao questionamento do consulente, no caso em comento, informa-se que na revenda de mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de apuração e cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS, e, assim sendo, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) nessa hipótese.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas