Resposta à Consulta nº 130 DE 31/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, que se enquadrarem cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. Por outro lado, não está sujeita à aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria efetuada por estabelecimento matriz de outra unidade federada para filial situada em Mato Grosso, quando esta estiver cadastrada na SEFAZ na atividade principal de comércio atacadista. Nesse caso, a substituição tributária deve ser aplicada nas operações efetuadas pela filial, contribuinte mato-grossense, quando praticar a operação de venda interna da mercadoria para o estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).
Texto
..., empresa situada na ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições em transferência de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento da empresa (matriz) situado em outra unidade da Federação.
Para tanto, a consulente narra os seguintes fatos:
“Apuração e recolhimento do ICMS/ST, nas saídas internas para as empresas comercial atacadista não optante pelo crédito fiscal outorgado e não optante pelo regime de substituto tributário.
Portaria 195/2019, artigo 2°B. Tenho uma filial situada no Estado de MT, a finalidade da empresa é comércio atacadista. O regime de tributação do ICMS é normal. A empresa não optou pelos benefícios fiscais da Lei 631/2019.
Atualmente a empresa filial no MT recebe as mercadorias em transferência de sua matriz no estado do PR, como o estabelecimento destinatário é varejista não a cobrança do ICMS ST, pois não se aplica a substituição tributária no momento da transferência, quando a filial for atacadista, o imposto será recolhido na posterior venda feita por ela, conforme o artigo 450, inciso II, do RICMS/MT. (sic).
Ao final, questiona:
Ao revender estas mercadorias dentro do estado do MT, ela deverá tributar o ICMS/ST pela portaria 195/2019 ou pelo artigo 2°B da portaria 195/2019?” (sic)
É a consulta.
Em síntese, depreende-se dos relatos tratar-se de operação na qual a consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em transferência, de sua matriz situada em outra unidade federada, para comercialização no Estado de Mato de Grosso; e que a matriz, ao realizar a operação, não efetua a retenção do ICMS/ST com base no artigo 450, II, do RICMS.
Convém destacar, que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código NCM, o que impossibilita uma resposta mais precisa sobre o assunto. De forma que, nesse caso, a resposta será dada em linhas gerais.
Ainda em sede preliminar, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, como também no regime de Apuração Normal do ICMS.
Pois bem, no que refere à operação interestadual de mercadoria, por transferência, efetuada por estabelecimento matriz de outro Estado para sua filial atacadista situada em Mato Grosso (ora consulente), o inciso II do artigo 450 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...).
Do mesmo modo, o inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS preceitua que:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
(...)
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
(...).
Dessa forma, como no presente caso a consulente, na condição de destinatária, está cadastrada como estabelecimento atacadista, a operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular não estará sujeita a substituição tributária. Em complemento, o transcrito § 2° do artigo 3° preconiza que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a consulente).
Nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e pago pela consulente quando esta praticar a operação de venda interna de mercadorias a estabelecimento varejista.
Em outras palavras, caberá ao estabelecimento filial mato-grossense (ora consulente) proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento para estabelecimento varejista.
No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, estabelece que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).
De acordo com os dispositivos transcritos, os produtos submetidos à substituição tributária são aqueles arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X.
Como já se destacou anteriormente, a consulente não descreveu, tampouco informou o código NCM do produto adquirido em transferência para revenda, apenas se limitou a informar que se trata de produto submetido à substituição tributária.
Assim, partindo-se da premissa que o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, atinente à operação de venda interna da mercadoria para comerciante varejista, a consulente deverá observar as regras contidas nos artigos 5°, 6° e 7° do comentado Anexo X, regras estas que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...).
Nota-se que, se o produto não possuir preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:
-> “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.
Conforme ficou evidenciado, a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...).
Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.
Vale ressaltar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, respeitadas a exceções previstas no próprio artigo. Veja-se:
Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
(...).
Com isso, na hipótese do transcrito artigo 2°-B, caberá ao destinatário apurar e efetuar o recolhimento do valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput desse mesmo artigo 2°-B e o divulgado no Anexo Único desta Portaria.
Assim sendo, ante todo o exposto, no presente caso, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que, ao efetuar a venda interna da mercadoria para comerciante varejista, partindo-se do pressuposto que esta esteja relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a consulente deverá aplicar no cálculo do ICMS/ST o percentual de MVA relacionado nas Tabelas do Anexo Único da comentada Portaria n° 195/2019-SEFAZ. De forma que caberá ao destinatário, caso este se enquadre na situação assinalada no transcrito artigo 2°-B, apurar e efetuar o recolhimento do valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput desse mesmo artigo 2°-B e o divulgado no Anexo Único da referida Portaria.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em substituição)