Resposta à Consulta nº 130 DE 07/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2012

ICMS - Produtor rural - Hipótese de realização de operação de saída de mercadoria com destino a outro Estado, em que o produtor rural está obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome - Não há óbice à utilização de crédito (relativo à aquisição de insumos) mediante dedução do imposto a pagar na guia de recolhimentos especiais.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 130/2009, de 07 de Fevereiro de 2012.

ICMS - Produtor rural - Hipótese de realização de operação de saída de mercadoria com destino a outro Estado, em que o produtor rural está obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome - Não há óbice à utilização de crédito (relativo à aquisição de insumos) mediante dedução do imposto a pagar na guia de recolhimentos especiais.

1. Os Consulentes, produtores rurais que têm como atividade a criação de bovinos e frangos para corte, relatam que, em decorrência das aquisições de óleo diesel e outros insumos, apropriaram-se de crédito simples do ICMS, registrado em "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor".

2. Informam que pretendem realizar operação interestadual de saída de gado, "onde é correto que se faça recolhimento do imposto sobre a operação, mediante a pauta, em conformidade com a legislação específica sobre operação de venda interestadual".

3. Acrescentam que, por possuírem crédito simples do imposto, "pretendem abater o valor do imposto recolhido da operação, utilizando o campo 5 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, para abatimento de imposto recolhido em seu próprio nome, confeccionando uma GR com valor simbólico para pagamento da operação".

4. Mencionam o caput do artigo 15 da Portaria CAT-17/2003, e indagam se, "na venda de gado para outro estado em seu próprio nome (ou seja, o estabelecimento detentor do crédito), podem usar, como pagamento do imposto, os créditos contidos nas Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimentos de Produtor Rural".

5. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que no inciso II do artigo 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, há previsão para o recolhimento do imposto, mediante guia de recolhimentos especiais, em operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Observe-se que o § 1º do citado artigo dispõe que, nessa hipótese, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

6. Nesse sentido, observamos que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT-153, de 09/11/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

7. Por fim, cumpre esclarecer que a Portaria CAT-17/2003, citada pelos Consulentes, foi revogada pelo artigo 43 da citada Portaria CAT-153/2011.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.