Resposta à Consulta nº 130 DE 18/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2012
ICMS - A operação com "boiler" (NCM/SH 7612.90.90) não está amparada pela isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 130/2012, de 18 de Abril de 2012.
ICMS - A operação com "boiler" (NCM/SH 7612.90.90) não está amparada pela isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/00.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, expõe que fabrica aquecedores solares de água (NCM/SH 8419.19.10) e células solares - não montadas (NCM/SH 8541.40.16) e em módulos ou painéis (NCM/SH 8541.40.32), cujas operações encontram-se amparadas pela isenção do imposto prevista no artigo 30, incisos III e VI, respectivamente, do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que reproduz, na legislação paulista, o disposto no Convênio ICMS - 101/97.
2. Informa que um sistema básico de aquecimento de água por energia solar é composto pelo coletor solar (placas ou células solares em módulos ou painéis) e pelo reservatório térmico ("boiler" - NCM/SH 7612.90.90), este último não contemplado pela isenção de que tratam os dispositivos normativos citados acima.
3. Ante o exposto, pergunta se pode praticar operações com "boiler" ao abrigo da isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/00, considerando que, no seu entendimento, o "espírito da isenção" é "prestigiar a energia limpa". Indaga, na hipótese de obter reposta favorável à sua pretensão, se pode utilizar a NCM 8419.90.10 - "Partes de aquecedores de água das sub-posições 8419.19" na classificação fiscal do produto e o CSOSN 0900 na classificação fiscal da operação.
4. Preliminarmente, registramos que a isenção constante no artigo 30 do Anexo I do RICMS/00 (Convênio ICMS - 101/97), aplica-se exclusivamente aos produtos ali discriminados quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica (descrição e código da NCM/SH).
4.1. Esclarecemos, também, que a classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do contribuinte.
5. Assim, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que as operações com "boiler" (NCM/SH 7612.90.90) não estão amparadas pela isenção de que trata o artigo 30 do Anexo I do RICMS/00.
5.1. No entanto, na operação de comercialização de "aquecedor solar de água" (NCM/SH 8419.19.10), sujeita ao benefício ora tratado, o "boiler" integrante desse aparelho está isento do imposto.
6. Considerando que a resposta exarada é desfavorável à pretensão da Consulente e o disposto no subitem 4.1 acima, restam prejudicadas as demais questões formuladas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.