Resposta à Consulta nº 130 DE 27/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2011
ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - Possibilidade de emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (artigo 212-O, I e § 3º, item 3, "c", do RICMS/00 e do artigo 1º da Portaria CAT nº 162, de 29/12/2008, na redação dada pela Portaria CAT 30/2011) - Por enquanto o Produtor Rural não está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 7º da Portaria CAT 162/2008).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 130, DE 27 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - Possibilidade de emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (artigo 212-O, I e § 3º, item 3, "c", do RICMS/00 e do artigo 1º da Portaria CAT nº 162, de 29/12/2008, na redação dada pela Portaria CAT 30/2011) - Por enquanto o Produtor Rural não está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 7º da Portaria CAT 162/2008).
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"Exposição:
Produtor Rural, contribuinte inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como pessoa física, com CNPJ em razão do cadastro sincronizado com a Receita Federal do Brasil, porém não sendo Pessoa Jurídica (Comunicado CAT 45 de 21-08-2008), emite Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para vendas internas e interestaduais.
Perguntas:
1. O Contribuinte acima identificado está obrigado a cumprir o PROTOCOLO ICMS 42 de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
2. Sendo obrigado, qual artigo do PROTOCOLO ICMS 42 deve ser cumprido?
3. Existe regulamentação do PROTOCOLO ICMS 42 para que seja implantado a NF-e para o Produtor Rural no Estado de São Paulo?
4. Não existindo obrigatoriedade, o que fazer na exigência de emissão de NF-e de outros Estados?"
2. Inicialmente é importante observar que, nos termos do Ajuste SINIEF-7/05, que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nos termos do artigo 212-O, I e § 3º, item 3, "c", do RICMS/00 e do artigo 1º da Portaria CAT nº 162, de 29/12/2008 (na redação dada pela Portaria CAT 30/2011), que disciplinam o mencionado documento no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além de substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, também poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
3. Contudo, embora tenha sido introduzida na legislação a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por enquanto, a obrigatoriedade de emissão da NF-e é estabelecida apenas para os casos em que esse documento substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior."
(grifos nossos).
4. Portanto, os Produtores Rurais ainda não estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Podendo, se assim desejar, efetuar o credenciamento voluntário para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, uma vez que esse documento pode ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
5. Por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e podem ser dirimidas no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.