Resposta à Consulta nº 13 DE 15/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2012

Gás Liquefeito de Petróleo,Substituição Tributária,Regime Estimativa

Texto

..., empresa estabelecida na ... – ... São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de sua filial estabelecida na ... – Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às demais mercadorias comercializadas e aquisições de bens para o ativo imobilizado e para uso e consumo.

A Consulente expõe que o principal produto que comercializa é GLP, que normalmente é recebido em transferência de filiais estabelecidas no Estado de São Paulo, onde o GLP é adquirido das refinarias de petróleo (Petrobrás) e está sujeito à Substituição Tributária, cujo ICMS recolhido antecipadamente é repassado a este Estado pelo SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, conforme Convênio ICMS 110/2007.

Comenta que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do artigo 87-J-6 do Decreto 392/2011, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 do RICMS/MT.

Acrescenta que de acordo com o inciso II, do art. 87-J-10, esse regime não se aplica ao código de atividade econômica CNAE 4682-6/00, no qual a Consulente está classificada.

Anota que esse mesmo CNAE consta no Anexo XVI, que trata dos percentuais de carga tributária média, para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado, o qual foi acrescentado ao RICMS/MT pelo Decreto nº 392/2011.

Explica que recolhe o ICMS Garantido por ocasião das outras entradas de mercadorias de revenda sujeitas à tributação normal (quase inexistente), e o ICMS Diferencial de Alíquotas para os recebimentos de bens para o ativo imobilizado e para uso e consumo.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) Está correto o procedimento da Consulente em recolher como ICMS Garantido as eventuais entradas de mercadorias para revenda e, como ICMS Diferencial de Alíquotas os recebimentos de bens para o ativo imobilizado e para uso e consumo?

2) Não estando correto o procedimento adotado pela Consulente, qual procedimento deve adotar?

3) Caso tenha que recolher o ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, com aplicação da carga média, a porcentagem (%) para recolhimento do ICMS é a mesma para as entradas de revenda, consumo e ativo imobilizado?

4) Nesse caso, não estaria conflitante com o constante no art. 87-J-10 do Anexo XVI do RICMS/MT?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4682-6/00- comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inc.II, estabelecem:

Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

(...)

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Da análise dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o § 2º do art. 87-J-6 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do art. 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com combustíveis:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.

Dessa forma, com relação às operações realizadas com GLP a tributação será por substituição tributária.

Por outro lado, no que tange aos demais produtos comercializados e ainda em relação aos produtos adquiridos para uso consumo ou para integração no ativo imobilizado, uma vez excluída do regime de Estimativa simplificado, em razão de sua CNAE estar arrolada no inciso II do art. 87-J-10 do Regulamento do ICMS, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 87-J-12:

Art. 87-J-12 (...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1) Não, quanto aos demais produtos adquiridos para revenda, ou seja, aqueles que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, o ICMS deve ser apurado e recolhido pelo regime normal, observadas as regras preconizadas nos §§ 1º a 3º do art. 87-J-12 do Regulamento do ICMS.

         Já, em relação às mercadorias adquiridas para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado está correto o procedimento da consulente ao efetuar o recolhimento a título de ICMS Diferencial de Alíquotas.

2) Já respondida no item anterior.

3) No presente caso, considerando que a CNAE da Consulente está expressamente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, conforme art. 87-J-10, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, o recolhimento do imposto não será por esse regime, e sim pelo regime normal, portanto não haverá aplicação de carga média.

4) Conforme já mencionado anteriormente, por força do art. 87-J-10 do RICMS/MT, a CNAE da Consulente está excluída do Regime de Estimativa Simplificado independentemente de constar no Anexo XVI.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2012.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública