Resposta à Consulta nº 13 DE 17/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) - O registro no CODIF de operações com álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel é dispensado quando se tratar de saída de mercadorias com destino ao exterior (Portaria CAT-91/2006 e artigo 7º, V, do RICMS/2000) - A obrigatoriedade de registro no CODIF não se aplica aos contribuintes que utilizarem na operação a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida nos termos da Portaria CAT-104/2007 (artigo 1º, § 5º, da Portaria CAT-91/2006).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 013/2008, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) - O registro no CODIF de operações com álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel é dispensado quando se tratar de saída de mercadorias com destino ao exterior (Portaria CAT-91/2006 e artigo 7º, V, do RICMS/2000) - A obrigatoriedade de registro no CODIF não se aplica aos contribuintes que utilizarem na operação a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida nos termos da Portaria CAT-104/2007 (artigo 1º, § 5º, da Portaria CAT-91/2006).

1. A Consulente, com atividades classificadas sob a CNAE 5211-7/01 (armazéns gerais - emissão de warrant), informa que, na condição de armazém geral alfandegado, recebe álcool etílico para armazenagem com fim específico de exportação.

2. Conforme explica, nesses casos, o remetente do produto registra a operação no programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF (disciplinado pela Portaria CAT-91, 17 de novembro de 2006), emitindo, na sequência, nota fiscal de remessa para armazém geral em favor da Consulente. A Consulente, por sua vez, emite em favor do remetente nota fiscal de retorno simbólico.

3. Além disso, relata que realiza a seguinte operação: "Também podemos armazenar gasolina de nossos clientes proveniente de navio, este emite nota fiscal de remessa para armazém geral registrada no CODIF e efetuamos por caminhão o retorno desta até sua base de distribuição (que é o mesmo endereço constante na nota fiscal de armazenagem) que emitimos nota fiscal de retorno de armazém geral para acobertar a mercadoria de nosso terminal até a base, ou ainda esta saída poderá ocorrer diretamente a outro contribuinte por conta e ordem do nosso cliente o até mesmo a transmissão de propriedade [...]".

4. Diante disso, indaga se deve, ao realizar as operações relatadas nos itens anteriores, obter o registro no CODIF.

5. O CODIF é o sistema mediante o qual são controladas as operações com álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel albergados pelo diferimento do lançamento do ICMS. O registro de operações com essas mercadorias é obrigatório nas hipóteses previstas no artigo 1º da Portaria CAT-91/2006, cujo "caput" dispõe:

"Artigo 1° - A operação relativa à saída de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D, efetuada a qualquer título, deverá ser registrada pelo remetente, antes da emissão Nota Fiscal, mediante utilização do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/codif." (grifo nosso).

6. Pela redação do dispositivo acima transcrito, via de regra, toda e qualquer operação com os produtos por ele relacionados — a qualquer título, isto é, independentemente da natureza jurídica da operação —, deve ser acompanhada do registro no CODIF. Assim, em princípio, a obrigatoriedade do registro abrange todas as operações realizadas pela Consulente com esses produtos.

7. Deve-se observar, contudo, que a operação relatada no item 1 desta resposta é albergada pela não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, V, do RICMS/2000 — e o instituto da não incidência do imposto prevalece sobre o do diferimento. Nesse caso, desde que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente fica dispensada de proceder ao registro no CODIF, pois esse sistema se presta primordialmente ao controle de operações abrangidas pelo diferimento do imposto.

8. Já em relação à situação mencionada no item 3, acima, a ausência de maiores esclarecimentos sobre as operações impossibilita uma resposta conclusiva. Com efeito, não se esclareceu se a gasolina armazenada pela Consulente provém do exterior nem se essas mercadorias serão posteriormente destinadas ao exterior ou ao mercado interno. Em princípio, porém, conforme esclarecemos no item 6, todas as operações realizadas pela Consulente com os produtos relacionados na Portaria CAT-91/2006 devem ser registradas no CODIF.

9. De todo modo, o § 5º do artigo 1º da Portaria CAT-91/2006 dispensa do registro no CODIF as operações acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (disciplinada pela Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007), e conforme constatamos a Consulente está, desde 2 de dezembro de 2010, credenciada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica. Assim, fica a Consulente dispensada de registrar no aludido sistema as operações para as quais tenha emitido NF-e.

10. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para tanto da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.