Resposta à Consulta nº 1297 DE 05/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2013
ICMS - REPETRO - DECRETO Nº 58.388/2012
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.297/2013, de 05 de Março de 2013
ICMS - REPETRO - DECRETO Nº 58.388/2012
O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 aplica-se apenas às operações imediatamente antecedentes, conforme previsto no item 2 do § 3º do mesmo artigo.
1. A presente consulta foi formulada nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
A - No dia 11.12.2012 protocolamos a Consulta Tributária Eletrônica referenciada, versando sobre interpretação do Decreto 58.388/2012 que no artigo 3º dispõe:
“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.”
B - Em 16.01.2013 recebemos resposta que no número 9 expressa o seguinte:
“9. Nesse sentido, esclarecemos que o benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto 58.388/2012, conforme se depreende do item 2 do seu § 3º, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior.”
C - Percebe-se uma nítida diferença entre o texto contido no Decreto e aquele da resposta, na medida em que este não limita o benefício fiscal àquelas saídas imediatamente antecedentes.
D - Considerando a existência de princípio básico no direito de que o interprete não pode distinguir onde o legislador não o fez, o consulente entende que, exceto se houver disposição normativa nesse sentido, o benefício fiscal se estende às operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior e, não apenas às operações imediatamente anteriores.
CONSULTAMOS essa Secretaria de Estado:
1. Se procede esse entendimento? E, em caso contrário;
2. Queiram, por favor, informar qual a base normativa para tal entendimento diverso.”
2. A Consulta Tributária Eletrônica a que faz referência a Consulente foi recepcionada por esta Consultoria Tributária em 11/12/2012, sob o Protocolo nº 0001065/2012, e devidamente respondida por este órgão em 16/01/2013.
3. Relativamente à redação do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, transcrevemos abaixo seu “caput”, bem como seu § 1º, itens 1 e 2, e seu § 3º, item 2:
“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º - Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do imposto incidente:
1 - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
2 - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no item 1.
(...)
§ 3º - O previsto neste artigo:
(...)
2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.”
4. Da simples leitura dos dispositivos transcritos, observamos que o benefício previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, item 2, por expressa determinação de seu § 3º, item 2.
5. Sendo assim, em resposta às indagações da Consulente, informamos que ratificamos o entendimento desta Consultoria Tributária exposto no item 9 da Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 00001065/2012, datada de 16/01/2013, e que, ao contrário do que afirmou a Consulente, não existe “diferença entre o texto contido no Decreto e aquele da resposta”, visto que tal entendimento encontra-se fundamentado no artigo 3º, § 3º, item 2, do Decreto nº 58.388/2012.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.