Resposta à Consulta nº 1291 DE 21/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2017

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES A ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO SEM FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS – REMESSA DE BENS DO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO E CONSUMO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. I. A remessa de material de uso e consumo, bem como de equipamentos e máquinas a serem utilizados na prestação de serviço de instalação e montagem em estabelecimento de terceiro cliente, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). II. Os documentos fiscais de remessa devem ser emitidos em favor da própria empresa prestadora do serviço, informando os dados descritivos do serviço.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios”, informa que uma de suas operações “consiste na montagem de máquinas e equipamentos com material exclusivamente fornecido pelos seus clientes, operação esta sujeita, exclusivamente, ao ISS”.

2) Menciona que “tal atividade envolve a remessa de materiais por parte da Consulente para o local da montagem. Tratam-se de (i) Materiais de uso e consumo, como por exemplo, equipamentos de proteção individual, matérias de limpeza, ferramentas não objeto de ativação etc.; (ii) Outros materiais a serem utilizados na prestação do serviço, como gases, porcas, lixas etc.; e (iii) Bens do Ativo Imobilizado da Consulente como, por exemplo, furadeiras, máquinas, etc”.

3) Isso posto, indaga:

3.1) “Em relação aos materiais de uso ou consumo, o tratamento dispensado: a. quando da aquisição: registro sob CFOP 1/2/3.556 e 1/2.407, sem apropriação de créditos de ICMS; b. quando da saída: débito do ICMS, uma vez que não há previsão para não incidência e, a consequente recuperação do crédito, nos termos do artigo 66, § 3º do RICMS/SP, sob CFOP 5.949. Está correto o tratamento”?

3.2) “Em relação aos outros materiais aplicados na prestação de serviços: a. quando da aquisição: registro sob CFOP 1/2/3.128, sem apropriação de créditos de ICMS, exceto em relação aos lubrificantes que são escriturados sob CFOP 1/2/3.653, também sem apropriação de créditos, na medida em que no momento da aquisição não é possível saber a sua destinação; b. quando da saída: sem débito do ICMS, por força do disposto no artigo 7º, VIII do RICMS/SP, sob CFOP 5.949. Está correto o tratamento”?

3.3) “Em relação aos bens do ativo imobilizado: a. quando da saída: sem débito do ICMS, por força do disposto no artigo 7º, XIV do RICMS/SP, sob CFOP 5/6.554”.

3.4) “Em relação às notas fiscais de saída dos bens e materiais indicados acima: a. O destinatário da nota fiscal deve ser a própria Consulente ou o seu cliente? Na hipótese de o destinatário ser a própria Consulente: i. o CFOP terá sempre o número 5 como inicial, mesmo quando se tratar de cliente localizado em outra Unidade da Federação? ii. devem ser indicados no campo ‘Dados Adicionais’: o nome, endereço, CNPJ e IE do cliente e o local da instalação e montagem”?

3.5) “Em relação ao retorno de eventual material não utilizado ou dos ativos da Consulente: i. Deve ser emitida uma nota fiscal de entrada pela Consulente? ou ii. a nota fiscal deve ser emitida pelo cliente da Consulente”?

Interpretação

1) Registre-se, preliminarmente, que, para os efeitos da presente resposta, parte-se da premissa que os serviços descritos na consulta serão efetuados no estabelecimento do contratante, ficando a cargo da consulente a mão-de-obra, os equipamentos e demais materiais (de uso e consumo) necessários à respectiva prestação. Pressupõe-se, também, que as máquinas e equipamentos, objeto da prestação de serviço, pertençam ao ativo imobilizado do contratante, não se destinando, portanto, à comercialização.

2) Além disso, ressalve-se, ainda, que se afasta da presente análise, a hipótese de as referidas máquinas industriais, a serem instaladas/montadas no estabelecimento de seus clientes, terem sido comercializadas pela Consulente. Caso a comercialização desses bens/produtos tenha sido efetuada pela própria Consulente (ou por empresa do mesmo grupo ou coligada), a prestação de serviço de montagem e instalação estará vinculada a sua operação de venda e, por consequência, o respectivo valor cobrado a esse título (montagem/instalação) deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS – valor total da operação (mercadoria e serviços), conforme preconiza o artigo 37, inciso III, “a”, do RICMS/2000.

3) Feitas essas observações, se a Consulente remeter apenas os materiais (referenciados no item 2 de seu relato) a serem utilizados na referida prestação de serviços de instalação e montagem (referente a máquinas e equipamentos que não se destinam à comercialização pelo contratante do serviço), não há que se falar em incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

3.1) Destaque-se que o eventual fornecimento de peças e partes sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

4) Quanto à remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente (especificados no item 2 do relato), necessários à consecução do serviço a ser prestado, também não haverá a incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Nesse caso, haverá a dispensa na emissão de Nota Fiscal para a movimentação desse bem ou material do ativo imobilizado, podendo a Consulente fazer uso de controles internos, conforme manifestação expedida por esta Consultoria Tributária através da Decisão Normativa CAT - 8/2008 (disponibilizada no endereço eletrônico:"http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/", "Tributária", "Pesquisa").

5) A entrada de material de uso e consumo no estabelecimento da Consulente, a ser utilizado na prestação de serviços de instalação e montagem, se harmonizam com o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), devendo ser escrituradas sem direito a crédito (indagação “3.1” do relato).

5.1) Para remessa de material de uso e consumo ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, deve-se emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria Consulente, fazendo constar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Convém também, por cautela, registrar o número deste protocolo de consulta.

5.2) A utilização do CFOP 5.949 (ou 6.949) é apropriada à hipótese, considerando que não há CFOP específico para acobertar essa situação de remessa.

6) Por fim, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos.