Resposta à Consulta nº 1290/2009 DE 10/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2010
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, inciso II, do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias em outro Estado para venda exclusiva a consumidor final estabelecido neste Estado – Inaplicabilidade da substituição tributária – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado apenas do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, conforme previsão do artigo 426-A, I, do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, inciso II, do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias em outro Estado para venda exclusiva a consumidor final estabelecido neste Estado – Inaplicabilidade da substituição tributária – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado apenas do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, conforme previsão do artigo 426-A, I, do RICMS/2000.
1. A Consulente faz referência ao artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), aduz que a legislação vigente determina que "na aquisição de produtos destinados à revenda, ante fornecedores, sediados fora do Estado de São Paulo, ocorrendo a incidência tributária, de tal sorte que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal passa a ser do adquirente da mercadoria no ato da entrada originando a obrigatoriedade da antecipação tributária" e informa que "promove a revenda de ‘hardware’ com as seguintes características:
i) Equipamentos para balanceamento de alto volume de tráfego de Rede (Hardwares específicos para Balanceamento de Carga);
ii) Equipamentos para aceleração de aplicações (Hardwares específicos com funcionalidades de melhoria de tempo de resposta de informações na Rede);
iii) Equipamentos para segurança e controle de acesso à Rede com alto volume de processamento (Hardwares específicos para proteção contra invasões, filtro de conteúdo Internet e e-mail, controle de acesso dispositivos na rede, proteção contra vírus);
iv) Unidades de armazenamento em Disco com grande volume de informações (Acima de 1 Terabyte de Informações – Storage em Disco de Alta Performance);
v) Servidores de Grande Porte (Equipamentos de processamento de informações com alta capacidade de processamento) – Acima de: 8 GB de Memória RAM, 4 CPUs de Alta Performance;
vi) Unidades de cópias de segurança (Biblioteca de Backup) de alta performance e capacidade de armazenamento."
2. Informa, adicionalmente, que "adquire as mercadorias fora do Estado de São Paulo, e, revende exclusivamente para consumidores finais", os quais "utilizam-se das mercadorias para o seu uso ou consumo ou ativo imobilizado" (g.n.).
3. Faz referência ao artigo 264 do RICMS/2000 para concluir que "não deve ser aplicada a regra de substituição tributária nas operações por ela desenvolvidas, anteriormente descritas, muito embora, fatos geradores análogos tenham ocorrido, e, continuam a ocorrer hodiernamente, até a presente data, tem se aplicado o regime de substituição tributária", perguntando "se é devida ou não a aplicabilidade da substituição tributária nas hipóteses lançadas".
4. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa o Estado de origem das mercadorias adquiridas nem a classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH de tais mercadorias. Dessa forma, a presente resposta parte dos pressupostos de que (1) não existe acordo (Convênio ou Protocolo) firmado com o Estado de origem das mercadorias que atribua a contribuinte desse Estado a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo e (2) tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe comentar que a venda para consumidor final implica a não-realização de operações subsequentes com a mercadoria vendida. Dessa forma, a venda para consumidor final impossibilita a aplicação de regime de substituição tributária que atribua responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria.
6. Dessa forma, em razão da venda exclusiva para consumidor final das mercadorias objeto da presente consulta, conforme informado no relato (item 2), conclui-se pela não aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, II, do RICMS/2000 no caso de aquisições por parte da Consulente de mercadorias relacionadas, por sua descrição e classificação nos códigos da NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 para venda exclusiva a consumidor final estabelecido neste Estado.
6.1 Nessa situação, em razão da inexistência de operações subsequentes tributadas pelo ICMS, a obrigação da Consulente consiste no recolhimento antecipado "do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria", conforme determinado pelo artigo 426-A, inciso I, do RICMS/2000, na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme § 4º desse artigo, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-16/2008.
6.2 Quanto à base de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, observamos, também em razão da inexistência de operações subsequentes tributadas pelo ICMS, a impossibilidade de utilização da fórmula contida no artigo 426-A, § 2º, item 1, do RICMS/2000 (que utiliza o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA – ST, específico para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações subsequentes sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, conforme previsto no artigo 313-Z20 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-178/2009).
6.2.1 Assim, para cálculo do imposto próprio a ser recolhido antecipadamente, a base de cálculo a ser utilizada pela Consulente deve ser o valor da operação de venda aos consumidores finais referidos (artigo 37, I, do RICMS/2000), sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.