Resposta à Consulta nº 129 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FARELO DE MILHO – CRÉDITO – RENÚNCIA. A isenção nas operações internas com farelo de milho, prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tem como condição que os produtos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Para garantir o cumprimento dessa condição, ou seja, de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal. A fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta interpretação da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, na hipótese de venda do produto “farelo de milho”.

A consulente informa que atua na fabricação de etanol que é produzido 100% a partir do produto milho, cuja tecnologia empregada consiste na moagem via seca (tecnologia importada dos Estados Unidos), removendo a fibra durante o processo de produção do etanol de milho, com melhora do rendimento e da eficiência para cada galão produzido.

Informa que nesse processo moagem é também gerado o “farelo de milho” classificado no código NCM 2306.90.90, coproduto do processo industrial, e, acrescenta que esse produto é contemplado com o benefício de isenção, conforme disposto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT. Reproduziu o referido inciso.

Interpreta que esse benefício de isenção é aplicada nas operações de saídas internas com o produto “farelo de milho”, desde que destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Assevera que esse produto resultante do processo industrial será destinado exclusivamente ao emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, e explica que, ao pesquisar o portal desta SEFAZ consta informações no sentido de que são isentas as operações internas com esse produto, inclusive quando a operação de venda for desenvolvida com adquirente pessoa jurídica revendedora de insumos agrícolas, uma vez que sua destinação final será a agricultura.

Infere que o produto “farelo de milho” pode ser comercializado dentro do Estado de Mato Grosso com o benefício de isenção do ICMS, quando destinadas aos clientes a seguir relacionados:

a) produtor rural PF;

b) Produtor rural PJ;

c) PJ fabricante de ração animal;

d) PJ revendedor de insumos agrícolas, e;

e) Outros destinatários, que solicitem a entrega direta nos destinatários elencados nas alíneas anteriores

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento acima exposto?

2- As operações de venda de farelo de milho dentro do Estado de Mato Grosso são beneficiadas pela isenção em toda cadeia de comercialização, inclusive quando realiza venda para empresas revendedores de insumos agrícolas?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00 – Fabricação de álcool; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação do dispositivo ora questionado pela consulente, isto é, trechos do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:

CAPÍTULO XXI

(...)

Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alteraþ§es)

(...)

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I – apicultura;

II – aquicultura;

III – avicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericicultura.

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021​ - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

Do caput do artigo transcrito, extrai-se que fazem jus ao benefício fiscal de isenção as operações internas com os produtos arrolados nos seus respectivos incisos quando estes se caracterizarem como insumos agropecuários, logo, nota-se, de plano, se tratar de condição objetiva para fruição da benesse isentiva.

Ademais, nota-se que os produtos arrolados no inciso VI devem ser destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, evidente, portanto, que tais exigências se referem à finalidade do produto, ou seja, a sua destinação final (condição finalística).

Convém realçar que, embora a legislação seja silente, entende-se que para garantir o cumprimento da condição preconizada pela norma, ou seja, a de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal.

É sempre bom lembrar que o artigo 24 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Dessa forma, caso seja dado ao produto destino diverso daquele preconizado pela norma, desaparece a isenção, e, neste caso, a operação é tributada.

Cabe ressaltar ainda que, nos termos do § 8° acima transcrito, a fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente

Quesito 1- Está correto o entendimento acima exposto?

Conforme já discorrido na presente informação, no caso, a mercadoria “farelo de milho” deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas nos incisos do § 7º acima (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).

No tocante ao entendimento de que o benefício de isenção em comento alcança os clientes arrolados pela consulente, entende-se que, embora a norma seja silente quanto a figura do destinatário, para que essa condicionante seja atendida, a venda do produto “farelo de milho”, deverá ser efetuada para produtor rural ou empresa que desenvolva a atividade de agropecuária (revendedor ou fabricante de ração animal), inscritos no cadastro de contribuintes da SEFAZ como tal.

Assim, considerando que a consulente está cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de insumos agropecuários (CNAE 1931-4/00), na venda do produto para estabelecimento atacadista ou varejista deste Estado, por exemplo, o benefício da isenção poderá ser aplicado, desde que o adquirente atue no ramo de comércio varejista de insumos agropecuários. Logo, nessa hipótese, a consulente deverá exigir do adquirente comprovação da atividade desenvolvida.

Portanto, o estabelecimento localizado neste Estado, que vende “farelo de milho”, que esteja previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, poderá realizar a operação albergada pela isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

Assim sendo, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado, a estabelecimento produtor rural ou fabricante de ração animal, seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Quesito 2- As operações de venda de farelo de milho dentro do Estado de Mato Grosso são beneficiadas pela isenção em toda cadeia de comercialização, inclusive quando realiza venda para empresas revendedores de insumos agrícolas?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas