Resposta à Consulta nº 129 DE 14/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2012
ICMS - "Livro eletrônico" (em CDs, DVDs, Blu-Ray) - A imunidade tributária (alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) dos livros, jornais e periódicos, impressos em papel, não alcança as edições disponibilizadas por qualquer outro meio diferente daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray - Livros eletrônicos (em CDs, DVDs, Blu-Ray) são mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS - "Livro em papel que acompanha material didático complementar em CD, DVD, Blu-Ray": a imunidade dos livros (em papel) não se estende aos CD´s, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 129, de 14 de Maio de 2012
ICMS - "Livro eletrônico" (em CDs, DVDs, Blu-Ray) - A imunidade tributária (alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) dos livros, jornais e periódicos, impressos em papel, não alcança as edições disponibilizadas por qualquer outro meio diferente daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray - Livros eletrônicos (em CDs, DVDs, Blu-Ray) são mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS - "Livro em papel que acompanha material didático complementar em CD, DVD, Blu-Ray": a imunidade dos livros (em papel) não se estende aos CD´s, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações" informa que "é empresa de direito privado, atuando no ramo de distribuição de livros, cujo objetivo é a edição de livros em qualquer idioma, a importação, exportação, comercialização, representação e distribuição de livros técnicos, culturais, científicos, didáticos, revistas, periódicos e outras publicações, bem como a importação, comercialização, locação, copiagem, produção, representação e distribuição de filmes e programas de videocassetes; cd’s; dvd; e blu-ray, educacionais e de treinamento, material áudio visual, jogos, cursos e programas de software, conforme seus atos constitutivos [...])".
1.1 Informa, ainda, que pretende "sanar dúvida referente ao fato de importar livros didáticos, voltados para o ensino, que são acompanhados de material didático, em formato digital, modalidade Compact Disk (CD) de áudio; Digital Versatile Disc - DVD; e Blu-Ray, utilizado para a complementação da transmissão do conteúdo educacional exigido para a compreensão e aprendizado", e que "apesar de serem objetos distintos conjugados, o caráter sistemático da relação estabelecida entre ambos impede, que o CD’s; DVD; e Blu-Ray existam sem o livro, sendo certo de que se trata de objetos complementares para a consecução dos seus fins".
1.2 Após citar trecho de jurisprudência do Recurso de Apelação n° 0036309-81-2010.8.26.0224 - 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conclui a Consulente que "a regra de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal deve ser analisada de tal forma a entender que a pretensão do legislador ao imunizar a tributação dos livros, jornais e periódicos não foi apenas no sentido de que as obras publicadas em papel fariam jus a este beneficio constitucional, mas também foi a de imunizar o acesso à cultura e ás informações, que conforme informado na presente consulta, ocorre através de formato digital, modalidade Compact Disk (CD) de áudio; Digital Versatile Disc — DVD; e Blu-Ray, utilizado para a complementação da transmissão do conteúdo educacional exigido para a compreensão e aprendizado dos livros didáticos".
2. Desta forma questiona a Consulente:
"Com base nessas razões de fato e de Direito, a Consulente remete a essa Consultoria a sua dúvida acerca da aplicação da norma ao seu caso concreto, no tocante a atividade de importação e comercialização de livros acompanhados de CD´s, DVD’s, e Blu-Ray, sem que haja a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, preconizado pela imunidade constitucional do art. 150, inciso VI, alínea "d".
Sendo assim, questiona a Consulente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS na operação de importação e comercialização de livros didáticos destinados ao ensino com incidência tributária recaindo sobre os CD’s; DVD’s; e Blu-Ray, que acompanham o material, com base de cálculo fixada ad valorem, sendo que se trata de instrumento digital que complementa o aprendizado, objeto que deve ser protegido pela imunidade?" Grifos e Negritos Nossos
3. Inicialmente devemos notar que as questões formuladas pela Consulente podem se desmembrar em duas hipóteses distintas.
3.1 Primeiramente pode se questionar sobre a aplicação da imunidade constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88) em relação à importação e comercialização de livros disponibilizados eletronicamente, no caso, na forma de CDs, DVDs, e Blu-Ray.
3.2 Outra questão distinta é saber ser se haveria a aplicação da imunidade constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88) em relação à importação e comercialização de livros em papel que estejam acompanhados de material didático, em formato digital, CD, DVD, e Blu-Ray, utilizado para a complementação da transmissão do conteúdo educacional.
4. Como bem apontado pela Consulente, os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; RICMS/2000, artigo 7º, XIII).
5. Registre-se, todavia, que este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray, dentre outros.
5.1 Adicionalmente, coerente é o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que os livros eletrônicos (em CDs, DVDs, Blu-Ray), uma vez que não estão abarcados pela imunidade constitucional, são mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS, uma vez que o conceito de "mercadoria" não equivale simplesmente ao conceito restrito de "bem móvel e corpóreo".
6. Assim, respondendo ao questionamento (item 3.1), a mercadoria "livro eletrônico" (disponibilizado na forma de CDs, DVDs, e Blu-Ray) não se encontra albergada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, devendo as respectivas operações com essas mercadorias serem normalmente tributadas.
7. Quanto ao segundo questionamento (item 3.2), em relação à importação e comercialização de livros em papel que estejam acompanhados de material didático, em formato digital (na forma de CDs, DVDs, e Blu-Ray), este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade abrange tão somente o livro (reunião de folhas ou cadernos, que compõe uma obra literária), não se estendendo aos CDs, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.
7.1 Portanto, a Consulente deverá proceder normalmente ao débito (incidência do ICMS) do imposto em relação aos valores que se referem a tais CDs, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, subtraindo da incidência do ICMS o valor que corresponder ao livro imune (em papel).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.