Resposta à Consulta nº 129 DE 10/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2011
ICMS - As saídas internas de partes e peças de colheitadeira de cana classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608, de 26/02/07 - Não se aplica o benefício fiscal nas operações com matérias-primas utilizadas na fabricação das citadas partes e peças, tais como "peças fundidas, forjadas, usinadas, chapas oxicortadas, cortadas a laser ou a plasma e/ou soldadas".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 129, DE 10 DE MAIO DE 2011
ICMS - As saídas internas de partes e peças de colheitadeira de cana classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608, de 26/02/07 - Não se aplica o benefício fiscal nas operações com matérias-primas utilizadas na fabricação das citadas partes e peças, tais como "peças fundidas, forjadas, usinadas, chapas oxicortadas, cortadas a laser ou a plasma e/ou soldadas".
1. A Consulente, "fabricante de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (por sua CNAE), em atenção às razões suscitadas na Resposta à Consulta nº 746/2010 que motivaram a declaração de sua ineficácia, apresenta nova consulta com as seguintes informações:
1.1. Fabrica partes e peças de colheitadeira de cana (que realizam a função de "cortar, picar ou produzir movimento"), tais como: "caixa do picador, caixa de corte de base, caixa de acionamento - 4 furos (...)", classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH e relacionadas no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98 ("outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes").
1.2. Como matérias-primas das partes e peças que fabrica, utiliza "peças fundidas, forjadas, usinadas, chapas oxicortadas, cortadas a laser ou a plasma e/ou soldadas, com destinação específica para composição de máquinas e implementos agrícolas", "destinadas (à Consulente) com a classificação sob o NBM/SH nº 8433.90.90" (g.n.).
1.3. O processo de "novo beneficiamento" a que se refere na consulta anterior consiste na industrialização por meio de usinagem da matéria-prima acima indicada ("peça bruta") "para que atenda à necessidade específica do implemento ou parte a que será destinada para fins agrícolas, permanecendo sob a classificação NBM/SH nº 8433.90.90" (g.n.).
1.4. Não realiza revenda de mercadorias ("no termo literal da contabilidade").
2. Ao final, "deseja resposta à consulta no sentido de ser esclarecida sobre a abrangência do benefício do diferimento nas operações internas de compra e venda de implemento/equipamento agrícola, em razão de sua destinação específica, nas mercadorias de classificação sob o NBM/SH nº 8433.90.90" e "confirmação se (...) se enquadra nos critérios do diferimento do ICMS dentro do Estado de São Paulo mesmo não sendo fabricante de máquinas agrícolas e sim de seus suplementos e componentes (partes e peças) já descritos" (g.n.).
3. Considerando que a Consulente não cita, na presente petição, o dispositivo normativo (matéria de direito) que suscitou a sua dúvida, partiremos do pressuposto de que se trata do Decreto nº 51.608, de 26/02/07 (ao qual faz referência na Consulta nº 746/2010), o qual implementa o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (Resolução SF-04/98, Anexo II) para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
4. Nesse sentido, registramos os seguintes esclarecimentos a respeito do Anexo II da Resolução SF-04/98:
4.1. a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 01/01/97, a incorporar a codificação prevista na Nomeclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;
4.2. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
4.3. a vocação dos produtos nele relacionados, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola, e;
4.4. a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Feitas essas observações iniciais, informamos que o item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98, ao qual faz referência a Consulente em sua petição, apresenta a seguinte descrição: "outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes" (grifo nosso), classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH.
5.1. Ressaltamos que o citado dispositivo normativo inclui apenas as peças e partes acabadas, ou seja, prontas para serem acopladas ou instaladas nas máquinas ou implementos agrícolas aos quais são destinadas.
6. De acordo com a NCM, o código 8433.90.90 corresponde às seguintes descrições (sequenciais) - (g.n.): "Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37" (8433) / "Partes" (8433.90) / "Outras" (8433.90.90).
7. Pelo exposto, em resposta à dúvida exposta na consulta, entendemos que as partes e peças acabadas de colheitadeira de cana produzidas pela Consulente, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07.
8. Quanto às matérias-primas adquiridas pela Consulente ("peças fundidas, forjadas, usinadas, chapas oxicortadas, cortadas a laser ou a plasma e/ou soldadas, com destinação específica para composição de máquinas e implementos agrícolas"), entendemos que se tratam apenas de matérias-primas utilizadas na produção de parte ou peça de colheitadeira de cana, não sendo efetivamente uma parte ou peça.
8.1. Desse modo, entendemos que não se aplica o diferimento do lançamento do imposto objeto de discussão nas operações de saída das matérias-primas destinadas à Consulente, que serão utilizadas na fabricação de parte ou peça de colheitadeira de cana.
9. Com essas considerações, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.