Resposta à Consulta nº 1281/2009 DE 19/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2010

ICMS – SAÍDAS A TÍTULO DE LOCAÇÃO – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA A ENTRADA DESSES BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO – IMPOSSIBILIDADE.

ICMS – SAÍDAS A TÍTULO DE LOCAÇÃO – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA A ENTRADA DESSES BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO – IMPOSSIBILIDADE.

1. A Consulente, tendo por atividade (segundo a CNAE) o "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" expõe e indaga o que segue:

"DA QUALIFICAÇÃO DA CONSULENTE

(...). No exercício habitual dos seus fins, dedica-se ao ramo de prestação de serviços de movimentação de materiais; locação de bens móveis; comércio varejista de peças e acessórios para máquinas e equipamentos e comércio varejista de máquinas e equipamentos, em consonância com seus atos constitutivos, em anexo (doc. 02).

DA MATÉRIA DE DIREITO OBJETO DA DÚVIDA

A Consulente adquire diversos bens destinados ao seu ativo imobilizado em operações internas e interestaduais inclusive, nesta última, recolhe o diferencial de alíquota quando devido. Nas Notas Fiscais vêm destacados os impostos na qual atualmente não se credita de forma proporcional na sua escrita fiscal. Estes ativos, conforme exposto no item anterior, servem para serem locados (principal atividade da empresa) e, conforme o caso, posteriormente revendidos.

Neste sentido, antes de iniciar qualquer aproveitamento de crédito, a Consulente resignou-se a estudar a operação, tanto sob o ponto de vista operacional, tanto quanto sob o ponto de vista fiscal.

No tocante às questões fiscais envolvendo o assunto, restaram diversas dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária estadual, motivo pelo qual é encaminhada a presente Consulta Fiscal.

Segundo o que se interpreta do texto legal do art. 59 do RICMS/SP, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

A partir da Lei Complementar 102/00, o crédito do ICMS referente aos produtos entrados no estabelecimento para fazer parte do ativo imobilizado passou a ser limitado a 1/48 avos. O artigo 20 da Lei Complementar 87/96 assegura o direito ao crédito do ICMS pago por toda mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, inclusive as destinadas ao ativo permanente.

DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, cumpre requerer a essa digna Consultoria Tributária que esclareça à Consulente, os seguintes questionamentos:

a) Qual é o entendimento correto quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS sobre aquisição do ativo imobilizado adquiridos pela Consulente?

b) Se pode manter em sua escrituração fiscal o crédito do imposto cobrado anteriormente devido às operações relacionadas ao ativo imobilizado, no Estado de São Paulo, ser amparada pela não incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP?

c) Se pode utilizar o crédito do ICMS para pagamento do diferencial de alíquotas quando devido?

d) Como as atuais operações da empresa são consideradas como prestações de serviços, se a Consulente pode escriturar os créditos oriundos das aquisições dos ativos para tais prestações, requerer crédito acumulado do ICMS e transferi-los, conforme dispõem o artigo 70 e seguintes do RICMS/SP?

e) no caso da empresa, depois de determinado tempo de uso, revender os equipamentos ativados, fará jus ao crédito?" (g.n.).

2. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 155:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - (...).

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (g.n.)

(...)".

 

3. Do texto constitucional depreende-se, como regra geral, que o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência da operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

 4. No caso tratado, em que o bem destina-se a operações de locação, temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto, conforme determina o artigo 7º, inciso IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

5. O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações). Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, há que haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço do campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em locação.

6. Sendo assim, não é admissível o aproveitamento de crédito na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado e destinados a operações de locação.

7 Uma vez que as entradas de bens para o ativo imobilizado, com saídas em locação, amparadas pela não-incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso IX do RICMS/00, não geram direito ao crédito do valor do imposto que onera suas entradas ou aquisições, restam prejudicadas as demais indagações com exceção daquela exposta na alínea "e" da petição de consulta, que respondemos a seguir.

8. Por ocasião da venda do bem integrado em seu ativo imobilizado, essa saída se dará com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/00 e o valor do ICMS que onerou a sua entrada não gera direito a crédito.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.