Resposta à Consulta nº 1281 DE 14/02/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2000

Venda de Mercadoria a cliente inadimplente – Transmissão de Propriedade e Reentrada no estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, bem como para acobertar o seu transporte – Crédito Fiscal (legitimidade).

CONSULTA Nº 1.281, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

Venda de Mercadoria a cliente inadimplente – Transmissão de Propriedade e Reentrada no estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, bem como para acobertar o seu transporte – Crédito Fiscal (legitimidade).

1. Expõe a Consulente que no mês de outubro de 1999 efetuou uma venda para um cliente estabelecido no Estado do Paraná que acabou não sendo honrada financeiramente. Tendo em vista que, por intermédio de Mandado de Arresto e Citação, obtido junto à 6ª Vara Cível de Maringá, a Consulente se tornou fiel depositária das mercadorias do seu cliente, indaga sobre qual procedimento deverá adotar no ato da transmissão da propriedade dessas mercadorias, por meio de decisão judicial, quanto a:

“a)documentação fiscal para acobertar as mercadorias arrestadas. Caso seu cliente não emita Nota Fiscal, por qualquer motivo, poderá a Consulente emitir Nota Fiscal de Entrada?

b) no caso da Consulente emitir Nota Fiscal de Entrada, poderá creditar-se do ICMS pela entrada dessas mercadorias, uma vez que deverá vender as mesmas com os devidos débitos do imposto. Se não puder deverá arcar integralmente com o ICMS da saída, sem direito ao respectivo crédito?

c) quais outros procedimentos fiscais que poderiam ser utilizados no caso em questão?”.

2. Disciplina o artigo 127 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, os momentos em que a Nota Fiscal deverá ser emitida pela entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento.

3. Referido dispositivo regulamentar não contempla a situação em foco.

4. Não obstante à falta de norma tratando dessa questão e por se tratar de uma operação peculiar e única, amparada por Mandado de Arresto e Citação, obtido junto à 6ª Vara Civil de Maringá, o qual poderá ensejar a transmissão de propriedade da mercadoria e sua posterior retirada junto ao cliente inadimplente, entendemos que a Consulente poderá emitir a Nota Fiscal para acobertar o transporte da mercadoria e dar a sua entrada no seu estabelecimento.

E, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, expresso no artigo 56 do mesmo diploma legal, poderá creditar-se do valor do imposto efetivamente pago por ocasião da alienação das mercadorias (venda), pois, em razão da inadimplência do adquirente, e com a conseqüente reentrada da mercadoria no seu estoque para posterior saída tributada, ou, não o sendo haja expressa autorização para o crédito ser mantido, em decorrência de determinação judicial nesse sentido, anulados ficam todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Salientamos que o crédito do valor do ICMS deverá ser feito, por seu valor nominal, conforme preceitua o §2º do artigo 38 da Lei n.º 6.374/89.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .