Resposta à Consulta nº 1280 DE 04/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS - CRÉDITO - FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.280/2013, de 04 de Março de 2013

ICMS - CRÉDITO - FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO.

I. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

II. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de resinas termofixas”, por sua CNAE principal, informa que é “indústria química, [...] produzimos resinas e secantes, basicamente para as indústrias de tintas”; e que sua “dúvida refere-se ao CIAP sobre o aproveitamento do crédito de ICMS posso me aproveitar do bem em andamento?

1º Nós adquirimos item para montagem do tanque (bem)

2º As notas fiscais vêm com o destaque do ICMS

3º A nossa empresa que faz a fabricação e montagem do bem do ativo

4º Posso me aproveitar do crédito do ICMS com o bem em andamento?”

2. Preliminarmente, saliente-se que é vedado se creditar do valor do imposto relativo a aquisições ou entradas de mercadorias destinadas à construção, reforma ou ampliação de um bem imóvel (Decisão Normativa CAT-2/2000). Dessa forma, na presente resposta tomamos como pressuposto que o tanque que será construído pela Consulente é bem móvel.

3. Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, temos a informar que:

3.1. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

3.2. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

4. No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que:

4.1. Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001 e alterações.

4.2. Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações.

5. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.