Resposta à Consulta nº 128 DE 26/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2011
ICMS - Alíquota - O artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da alíquota de 12% os produtos ali referidos (por sua descrição e código NBM/SH) - A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 128, DE 26 DE JULHO DE 2011
ICMS - Alíquota - O artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da alíquota de 12% os produtos ali referidos (por sua descrição e código NBM/SH) - A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1. A Consulente, que tem como uma de suas atividades a realização de "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente", informa que "produtos nacionalizados na NCM 7308.40.00 são atualmente enquadrados (...) com alíquota de 12% conforme artigo 54, inciso VII parágrafo 1º item 4 (...)".
2. Ressalta que "por tratar-se de armações grandes, elas vêm desmontadas para fins de transporte e podem ser compostas por uma lista de produtos". Desse modo, "para facilitar o entendimento tanto da RF quanto da Fazenda, costumamos mencionar na Declaração de Importação a descrição da seguinte maneira (exemplos):
581827000 - ARMAÇÕES DE FERRO PRONTA PARA ESTRUTURA DE CONCRETO (COFRAGEM), SENDO: VARÃO ESTICADOR 15,00 MM, GALVANIZADO, 1,50 M (CAPACIDADE DE CARGA ADMISSIVEL SEGUNDO DIN 18216: 90 KN, CARGA ROTURA: 195 KN) - PARA SISTEMA DE COFRAGEM DOKA, EXTENSA PALETE DE COFRAGENS DE PAREDES, LAJES E TREPANTES.
(...)
588405000 - ARMAÇÕES DE FERRO PRONTA PARA ESTRUTURA DE CONCRETO (COFRAGEM), SENDO: PAINEL FRAMI 0,30X1,20M, GALVANIZADO - PARA SISTEMA DE COFRAGEM DOKA, EXTENSA PALETE DE COFRAGENS DE PAREDES, LAJES E TREPANTES."
3. Lista uma série de componentes que podem vir a compor a armação, destacando que "os produtos (...) citados são utilizados exclusivamente na construção de edifícios e pontes através dos seguintes sistemas:
SISTEMA DE COFRAGEM PARA PAREDE: MOLDAGEM OU FORMATO DO CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PAREDES.
SISTEMA DE COFRAGEM PARA LAJES: MOLDAGEM OU FORMATO DO CONCRETO PARA LAJES.
SISTEMA DE COFRAGEM TREPANTE: MOLDAGEM OU FORMATO DO CONCRETO POR ETAPAS, OU SEJA, A CONSTRUÇÃO É FEITA POR ANDAR, APÓS CONCLUSÃO DE UM ANDAR PASSA-SE PARA OUTRO. ALÉM DA COFRAGEM DO CONCRETO TAMBÉM TEM PEÇAS QUE UTILIZAM-SE COMO PLATAFORMA E ANDAIME."
4. Anexa à petição "catálogo técnico que comprova tratar-se de estruturas de ferros".
5. Não obstante, relata que enfrenta "dificuldades na interpretação correta da legislação para enquadramento e aprovação da alíquota de 12%", e destaca que o recolhimento da referida alíquota já foi tanto aceito como recusado no Posto Fiscal de Santos.
6. Nesse sentido, "diante das explicações técnicas e catálogos (fotos) apresentados, pedimos o entendimento desta Secretaria sobre o enquadramento dos nossos produtos na alíquota de 12%, pois não conseguimos enxergar o motivo do não enquadramento da legislação acima exposta".
7. Por fim, afirma que "no que se refere a exigência feita na Consulta nr 518/2010, item 5, o CNAE foi atualizado informando a atividade secundária através do código 42.99-5/99 (outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente), ou seja, registra atividade que tem incidência do ICMS".
8. Conforme já esclarecido no item 11 da Resposta à Consulta nº 518/2010 (mencionada pela Consulente) reiteramos que:
8.1. a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
8.2. não cabe a este órgão consultivo a análise técnica (como apreciação de catálogos etc.) dos produtos importados pela Consulente, visto que não é de nossa competência a classificação de mercadorias.
9. Portanto, considerando a natureza taxativa do artigo 54 do RICMS/2000, apenas poderão usufruir da alíquota de 12% os produtos ali referidos (por sua descrição e código NBM/SH). Caso o produto importado pela Consulente (ainda que em partes) seja efetivamente considerado pela RFB como "armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00", poderá ser aplicada a mencionada alíquota.
10. Ademais, para facilitar os trâmites operacionais da Consulente (conforme item 5) sugerimos que a mesma obtenha resposta oficial da RFB (por meio de Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias), apresentando referido documento às autoridades fiscais que, porventura, obstarem a utilização da alíquota de 12%, se aplicável.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.