Resposta à Consulta nº 1279 DE 04/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas - Apropriação extemporânea de crédito.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.279/2013, de 04 de Março de 2013

ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas - Apropriação extemporânea de crédito.

I. Impossibilidade de apropriação extemporânea de crédito outorgado, uma vez que os termos, de opção e de renúncia a ele, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura (artigo 11, § 2º, do Anexo III do RICMS/2000 e Comunicado CAT-2/01).

II. Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual houve a opção pelo crédito outorgado.

1. A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, reporta-se ao Decreto 53.361/2008, “que revogou o art. 139 do Anexo I do RICMS, exigindo o destaque e recolhimento do ICMS (alíquota de 12%) sobre a prestação de serviços de transportes intermunicipais, com efeitos a partir de 01/09/2008, procedimento efetuado desde aquela data”.

2. Aduz que passou a utilizar “o crédito outorgado de 20% do ICMS apurado (artigo 11, anexo III do RICMS), em agosto/2012” e indaga:

· “Podemos nos creditar desses valores (período de set/2008 a set/2011) agora?

· Pode ser como crédito extemporâneo na GIA ?

· De que forma pode ser esse crédito?”

3. De início, partiremos do pressuposto que a Consulente adotou as três providências exigidas para se considerar a opção pelo crédito outorgado como efetivamente havida, conforme esclarece o Comunicado CAT-2/01:

· consignou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a opção feita pelo crédito outorgado;

· apropriou-se do crédito outorgado;

· não efetuou lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer outros créditos além do outorgado.

4. Como, pelo § 2º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, os termos, de opção e de renúncia ao crédito outorgado, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, é impossível a apropriação extemporânea de crédito outorgado (ponto também esclarecido no Comunicado CAT-2/01).

5. No entanto, a Consulente tem direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada no período anterior ao início da apropriação pelo crédito outorgado.

6. O crédito extemporâneo deve ser escriturado por seu valor nominal, observado o prazo decadencial (artigo 61, §§ 2° e 3º, do RICMS/2000). Esse montante pode ser lançado englobadamente, de uma única vez, detalhando-se a sua origem, como "Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 65, inciso I, alínea "b", desse regulamento) e na Ficha de “Apuração do ICMS” da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

7. Não obstante, antes de qualquer providência nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.