Resposta à Consulta nº 1276 DE 22/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2015

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído com destino a estabelecimento de fabricante – Crédito do imposto – Decisão Normativa CAT-14/2009.

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído com destino a estabelecimento de fabricante – Crédito do imposto – Decisão Normativa CAT-14/2009.

1. A consulta está assim formulada:

"(...) equipara-se a industrial no ramo de envasilhamento de querosene; adquire o produto a granel diretamente de distribuidora sediada neste Estado e credita-se do ICMS destacado nas notas fiscais de compra e sua respectiva venda é onerada com o destaque do débito do imposto, de acordo com as determinações das respostas às Consultas n°s 989/97, nos itens 8 e 9, e 745/2003, nos itens 7 e 8.

No mês de outubro (...) a consulente ao adquirir o produto recebeu da distribuidora mercadoria vinda do Estado do Paraná, com substituição tributária. Oportunamente poderá haver novas ocorrências em decorrência da situação de momento dos estoques da distribuidora.

Perguntas:

1) A consulente poderá creditar-se do imposto, conforme rege o artigo 272 do RICMS?

2) Em caso afirmativo, qual o prazo para se creditar?

(...)".

2. Apreende-se, do exposto, que a Consulente se refere a querosene, insumo do seu processo produtivo, adquirido de distribuidora sediada neste Estado (contribuinte substituído) que o adquiriu de substituto tributário estabelecido no Estado do Paraná.3. A resposta à primeira pergunta consta na Decisão Normativa CAT-14/2009, a seguir transcrita com destaque pertinente.

"(...)

ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

a) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, abaixo transcrito, o estabelecimento substituído (remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) poderá ressarcir-se do imposto correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto no artigo 269, I, também do RICMS/2000:

"Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.";

b) nas demais hipóteses em que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária tenha sido determinada de forma diversa a da prevista no referido artigo 40-A do RICMS/2000, o estabelecimento substituído (remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) não poderá efetuar o ressarcimento, e nem lhe será exigido o complemento, do valor do imposto relativo à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto nos artigos 265, I, e 269, § 6º, do RICMS/2000;

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.".

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS."

4. Quanto à segunda pergunta, disciplina o § 3° do artigo 61 (referido no item 2, "a" da Decisão Normativa supra) do RICMS/2000 que o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária