Resposta à Consulta nº 1276 DE 04/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS - Produtos hortifrutigranjeiros - Isenção estabelecida pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.276/2013, de 04 de Março de 2013

ICMS - Produtos hortifrutigranjeiros - Isenção estabelecida pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A operação com “folhas de boldo” sujeita-se ao benefício fiscal, desde que o produto esteja em estado natural e não se destine à industrialização.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, formula consulta nos seguintes termos:

“- Operação: Natureza da operação e atividade:

Importação de mercadoria do exterior, venda no Estado de São Paulo e território nacional.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas:

ANEXO I - ISENÇÕES -

Artigo 36,

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009).

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida:

Olá, gostaria de saber se: Folha de Boldo - NCM/NBM 1211.90.90, se esta mercadoria também tem este benefício de isenção. Pelo NCM/NBM mercadoria esta classificada com o mesmo código, erva doce, folhas de sene, manjerona e manjericão. Que são folhas ou partes de folhas destina alimentação humana.”

2. Pelo que se pode depreender do relato da petição, a Consulente deseja saber se as operações com o produto “folha de boldo - NCM/NBM 1211.90.90” podem se beneficiar da isenção estabelecida pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, por seu inciso XIII -“demais folhas usadas na alimentação humana”.

3. Conforme manifestação deste órgão consultivo em outra oportunidade, restou assente que, com base no citado dispositivo, a operação com “folha de boldo” sujeita-se à isenção do imposto, desde que o produto esteja em estado natural e não se destine à industrialização.

4. Considerando que a Consulente não informa de que maneira comercializa as “folhas de boldo” (a granel, em embalagem, etc.), observamos que se entende por estado natural “o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento” (artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000).

5. E, de acordo com o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, o acondicionamento é uma forma de industrialização:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(...)”.

6. Desse modo, estão em estado natural somente as mercadorias que não sofreram nenhum processo de industrialização e que foram acondicionadas apenas nas embalagens estritamente necessárias para a comercialização. Isso significa as embalagens mais rudimentares, aquelas que atendam aos requisitos mínimos e indispensáveis para o acondicionamento e transporte da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.