Resposta à Consulta nº 1272 DE 04/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.272/2013, de 04 de Março de 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.

I. Tempero composto, classificado no código 2103.90.21 e 2103.90.91 da NBM/SH, em embalagem contendo 12 envelopes individualizados (sachês) de 0,05 gramas cada, totalizando 0,60 gramas.

II. Aplicabilidade da substituição tributária ao produto, no período de 1º/05/2008 a 31/12/2012, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, por estar o produto abrangido pela descrição “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91”, constante na alínea “b” do item 5 do § 1º do referido artigo, na redação dada pelo Decreto 52.921/2008 (Decisão Normativa CAT-9/2008).

III. Inaplicabilidade da substituição tributária ao produto a partir de 1º/01/2013, por força da alteração da redação da alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 58.758/2012, que expressamente excluiu os produtos ali relacionados quando acondicionados em “embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91”.

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, informa que “prepara e envasa condimentos e temperos compostos, tal como Tempera Fácil, classificado na NCM 2103.90.21 e 2103.90.91, que é composto de fubá, colorífico, ervas e sal, sendo estes disponibilizados com gramatura variadas, dentro dessas gramaturas estão as embalagens de 0,05 gramas (SACHES), que são comercializados junto a supermercados, mercearias, etc. e tem como interpretação que tais produtos estão amparados pela não aplicação da Substituição Tributária do ICMS, conforme previsto no Decreto 58.758, de 20/12/2012, alínea ‘b’”.

2. Transcreve a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e expõe que os produtos “industrializados são armazenados em embalagens saches de 0,05 gramas e são vendidos em quantidade de 12 envelopes individualizados, e para melhor adequação os produtos são reembalados em uma única embalagem e passam a totalizar 0,60 gramas”.

3. Expressa o entendimento de que “a reembalagem não modifica o produto já armazenado em sache individualizado e que sua forma continua a mesma, desse modo interpretamos que não há aplicação da Substituição Tributária sobre a venda do item Tempera Fácil, estando esta amparada pelo Decreto 58.758, de 20/12/2012, alínea ‘b’”.

4. Preliminarmente, registre-se que nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

5. Cabe transcrever a já revogada alínea “b” item 5 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 52.921/2008:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]
5 - molhos, temperos e condimentos:
[...]
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91; (g.n.)

5.1. Observe-se que o subitem 3.3 e o item 4 da Decisão Normativa CAT-9/2008 esclarecem que a “embalagem imediata”, empregada no artigo 313-W do RICMS/2000, “é aquela que diretamente recebe o produto. Portanto, no caso aqui em estudo, é o sachê onde se encontra acondicionado cada produto da Consulente e não a embalagem externa (caixa de papelão) onde são colocados os sachês, com o objetivo de facilitar o transporte”. Portanto, “é aplicável a substituição tributária disciplinada por esse artigo quando a Consulente der saída a essas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, uma vez que elas se encontram diretamente embaladas em sachês com conteúdo inferior a 1 kg”.

6. Todavia, o artigo 1º do Decreto 58.758/2012 alterou a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W, que passou a dispor:

“b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.758, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013” (g.n)

6.1. Dessa forma, a nova redação dada pelo Decreto 58.758/2012 à alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º/01/2013, exclui expressamente da sistemática da substituição tributária os produtos ali relacionados acondicionados em embalagens contendo sachês de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, classificados nos códigos 2103.9021 e 2103.90.91 da NBM/SH.

7. Em face de todo o exposto e considerando o produto descrito pela Consulente, conclui-se pela:

7.1. Aplicabilidade da substituição tributária ao produto, no período de 1º/05/2008 a 31/12/2012, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, por estar o produto abrangido pela descrição “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91”, constante na alínea “b” do item 5 do § 1º do referido artigo, na redação dada pelo Decreto 52.921/2008 (já revogada).

7.2. Inaplicabilidade da substituição tributária ao produto a partir de 1º/01/2013, por força da alteração da redação da alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 58.758/2012, que expressamente excluiu os produtos ali relacionados acondicionados em “embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.