Resposta à Consulta nº 127 DE 11/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2012

ICMS - Armazém geral - A atividade de formação de "kit", mediante o acondicionamento de mercadorias em embalagem de apresentação, constitui industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 127/2012, de 11 de abril de 2012.

ICMS - Armazém geral - A atividade de formação de "kit", mediante o acondicionamento de mercadorias em embalagem de apresentação, constitui industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral.

1. A Consulente, que, conforme sua CNAE, desenvolve a atividade de armazém geral, formula consulta nos seguintes termos:

"Nossa referida Unidade que atua principalmente no ramo de Armazém Geral e Transporte de cargas estará realizando, conforme contrato firmado entre Contratante e Contratada a seguinte operação:

Tipo de Operação a ser realizada:

Estaremos recebendo da empresa (...), um Fardo de óleo já embalada em caixas de papelão e as mesmas serão transformadas dentro do nosso estabelecimento em Kits ( de 3 e ou 6 unidades) envolto a uma nova embalagem tipo filme adotando-se um novo código de barra que se destinará a venda futura da (...), permanecendo armazenada (...) até que esta venda ocorra.

Em Consulta à Legislação que entendemos ser pertinente (RIPI, artigo 4°, Inciso IV), entendemos que a operação acima NÃO CONFIGURA uma INDUSTRIALIZAÇÃO, uma vez que modificamos a apresentação do produto. Em consulta Verbal realizada junto ao Posto Fiscal (...) entendeu-se ser um serviço de ACONDICIONAMENTO e ou REACONDICIONAMENTO por parte da Contratada (...), cabendo a empresa atentar para o que determina a Lei Complementar do ISS N° 116/2003 e ao Regulamento do IPI, em seu artigo 4°, Inciso IV; e cujo CNAE a ser atribuído conforme a Relação do CONCLA - IBGE será 52.50/8-03.

No entanto, estamos tendo uma divergência com a Contratante (...) que entende ser uma Industrialização por conta e ordem de terceiros, cabendo a Contratada requerer um Regime Especial junto à Secretaria da Fazenda Estadual.

Diante deste impasse entre Contratante e Contratada que divergem na interpretação ante a operação a ser realizada, a empresa (...)requer desta Consultoria Tributária uma resposta por escrito para que possamos adotar as medidas e procedimentos necessários."
(grifos da transcrição).

2. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.

3. Note-se que a Consulente informa em seu relato que modifica a apresentação dos produtos, recebidos originalmente em caixas de papelão, reunindo-os em "kit" (conjunto de 3 ou 6 unidades) e adotando-se um novo código de barras, o que indica que a cliente da Consulente poderá negociar a venda do produto em "kits" e não em unidade isolada. Desse modo, a embalagem aplicada não é destinada exclusivamente ao transporte da mercadoria e sim à formação de um "kit".

4. Portanto, a reunião desses produtos em um "kit", na forma descrita pela Consulente, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, estando sujeita à incidência do ICMS, e não do ISSQN.

5. Sendo assim, deve a Consulente observar as regras do RICMS/2000 que tratam de industrialização para regularizar seus procedimentos, fazendo incluir, ainda, essa atividade em sua Declaração Cadastral (DECA), com o correto enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.