Resposta à Consulta nº 127 DE 30/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2011

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal - A redução de base de cálculo prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por força do artigo 51 do mesmo regulamento - Além disso, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 127, DE 30 DE MAIO DE 2011

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal - A redução de base de cálculo prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por força do artigo 51 do mesmo regulamento - Além disso, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.

1. A Consulente, "comerciante varejista de outros produtos não especificados anteriormente", de acordo com sua CNAE, e optante pelo Simples Nacional, informa que possui dúvidas quanto à "interpretação e aplicação das normas da cobrança de ICMS da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais".

2. Relata que "explora a atividade de comercialização varejista de produtos para soldas, inclusive Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Natural", dentre eles:

"a. Acetileno (ONU 1001);

b. Nitrogênio Gasoso (ONU 1066);

c. Mistura C-25 (ONU 1956);

d. Argônio Gasoso (ONU 1006);

e. Dióxido de Carbono (ONU 1013)"

3. Afirma que os produtos referidos são tributados "à alíquota de 18% de acordo com o item I do artigo 52 do RICMS-SP/00", e que "de acordo com o artigo 8º do Anexo II do RICMS-SP/00 os Gases Liquefeitos de Petróleo e os Gases Naturais têm redução na base do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 12%".

4. Ressalta que "a alínea ‘a’ do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS-SP/00 diz que deverá ser recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, nas entradas conforme especifica de mercadorias oriundas de outros Estados, o valor corresponde a diferença da alíquota interna pela à alíquota interestadual pela BASE DE CÁLCULO, quando à alíquota interestadual for inferior a interna".

5. Acrescenta que "o parágrafo 8º do artigo 115 do RICMS-SP/00 diz que a alíquota interestadual deverá ser considerada 12%", de tal maneira que a seu ver, "não há diferença de alíquota a ser aplicada, uma vez que o benefício da redução da base de cálculo equipara a alíquota interna à alíquota de 12%, conforme deve ser considerado de acordo com o § 8º di artigo 115 do RICMS-SP/00".

6. Ante o exposto requer que "seja emitido um parecer desta Secretaria para fins da presente consulta tributária quanto à cobrança do ICMS da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de Gases Liquefeitos de Petróleo e Gases Naturais".

7. Inicialmente, cumpre ressaltarmos a exceção de que trata o artigo 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições." - grifo nosso.

8. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações internas, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 8º (gás liquefeito de petróleo e gás natural) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

9. Superado o entendimento de que as operações internas com "gás liquefeito de petróleo e gás natural", praticadas pela Consulente, não estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observado o disposto no § 5º do artigo citado e a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

10. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

(...)".

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." - grifos nossos

11. Assim, informamos que, na aquisição de gás liquefeito de petróleo e gás natural de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, destinados à comercialização, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença (6%) entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. Lembramos que, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.