Resposta à Consulta nº 127 DE 03/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2009

ITCMD – Aplicabilidade da Lei 9.954/1998 – Cancelamento de débitos fiscais ainda não inscritos na dívida ativa – Competência da Secretaria da Fazenda – Portaria CAT 48/1998, artigo 2º, inciso IV.

1. A Consulente, oficiala de Serviço de Registro de Imóveis, formula consulta sobre a aplicabilidade da Lei 9.954/1998, que autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica.

2. Tendo em vista a Lei 11.441/2007, que "permite a realização de inventário, separação e divórcio consensual em tabelionato de Notas, mediante a lavratura de escritura pública", a Consulente informa que, nos "casos em que o óbito do inventariado ocorreu antes da vigência da Lei 9.954/98, há tabeliães que tem entendido que podem, de ofício, declarar na escritura que o imposto incidente sobre a transmissão ‘causa mortis’ está cancelado, com fundamento na citada lei."

3. Em seguida, expõe seu entendimento no seguinte sentido: "somente o ‘Poder Executivo’, através da Secretaria da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, poderia reconhecer a extinção do crédito tributário, examinando se houve a subsunção da hipótese legal ao caso específico que lhe for apresentado para análise, e também verificando se as condições exigidas pela lei existem naquele caso concreto."

4. Entende, ainda, "que somente os débitos tributários que se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas na lei poderiam ser declarados cancelados, e que somente a autoridade competente poderá fazer essa constatação, expedindo a devida declaração de extinção ou de exclusão do crédito tributário, conforme legislação citada."

5. Mencionando o artigo 6°, § 1°, da Lei 10.705/2000, os artigos 8°, §1°, e 21 a 28 do Decreto 46.655/2002 e o artigo 2° da Portaria CAT 15/2003, a Consulente expõe que "a concordância com os valores declarados e com o recolhimento do ITCMD, ou o reconhecimento da isenção ou da não-incidência, serão manifestados em Certidão e Regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco." Continua afirmando que "esse reconhecimento de cancelamento e isenções, portanto, s.m.j., estaria fora da competência dos Serviços Notariais e de Registro."

6. Além de citar outras normas pertinentes à questão, a Consulente transcreve ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o reconhecimento de isenção relativa ao imposto sobre transmissão "causa mortis" não compete ao juiz, mas sim à autoridade fiscal. Assim, a Consulente reforça seu entendimento de que "não compete aos notários, que substituíram os juízes nos inventários extrajudiciais, declarar tanto isenções como qualquer outra forma de cancelamento, extinção ou exclusão do crédito tributário."

7. Transcreve, ainda, manifestação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que, ao tratar da inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" em formal de partilha, cita, entre outros argumentos, o artigo 289 da Lei de Registros Públicos, assinalando que "cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária."

8. Ante o exposto, indaga a Consulente:

"Para a declaração de cancelamento do ITCMD, com base na Lei estadual 9.954/98, nas lavraturas de escrituras públicas de inventário, é necessário o reconhecimento pela autoridade administrativa através de procedimento próprio?

Em caso positivo, qual é a autoridade que deve conceder ou reconhecer o cancelamento por extinção ou exclusão do crédito tributário? Secretaria da Fazenda ou a Procuradoria Estadual?

Os tabeliães têm competência para declararem, de ofício, este cancelamento do crédito tributário?

Qual a orientação cabível em tais casos, já que não podemos nos eximir da responsabilidade fiscalizatória imposta pela Lei?"

9. A Lei estadual 9.954/1998 estabelece em seu artigo 1°:

"Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I – (...);

II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão ‘causa - mortis’ e doação." (grifos nossos)

10. Assim, o referido dispositivo legal autorizou o Poder Executivo a cancelar os valores que menciona. A mesma lei também estabeleceu condições para o cancelamento, limitando-o ao valor total de 500 (quinhentas) UFESPs por contribuinte, entre outras.

11. O artigo 6° da Lei 9.954/1998 determina que as providências destinadas ao cancelamento dos débitos fiscais a que se refere serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.

12. Por outro lado, a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais ainda não inscritos na dívida ativa, limitado ao valor de 50 UFESPs, na forma prevista pela Lei 9.973/1998, foi fixada pela Portaria CAT 48/1998, com as alterações da Portaria CAT 47/2003, e, nos termos do seu artigo 2°, inciso IV, em se tratando de imposto sobre transmissão "causa mortis", imposto sobre doação ou taxa de qualquer espécie e origem, cabe ao "Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que poderá delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição na área de localização do contribuinte".

13. Dessa forma, resta claro que os oficiais de registro não possuem competência para proceder ao cancelamento, de ofício, do imposto relativo à transmissão "causa mortis" e doação, conforme as Leis 9.954/1998 e 9.973/1998 e a Portaria CAT 48/1998.

14. Por fim, informe-se que o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na forma da Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), estão disciplinados na Portaria CAT-5/2007, cuja leitura recomenda-se à Consulente.

15. Ressalte-se, especialmente, que conforme o artigo 5° da referida Portaria, "o interessado deve retirar a Certidão de Regularidade do ITCMD emitida pelo fisco, para apresentação ao tabelião, juntamente com os documentos constantes no artigo 1°". Ademais, "não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou averbados atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos atinentes a esta portaria sem a apresentação da Certidão de Regularidade do ITCMD ou após o termo final de sua validade".

16. A legislação estadual mencionada nesta resposta está disponível no "site" da Secretaria da Fazenda – www.fazenda.sp.gov.br – no "link" "legislação tributária".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.