Resposta à Consulta nº 1268/2009 DE 08/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2012

ICMS – Convênio ICMS – 52/91 – Entendimento.

ICMS – Convênio ICMS – 52/91 – Entendimento.

1. A Consulente, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (por sua CNAE), expõe o que se segue:

"(...)

Somos fabricantes de máquinas e linhas de montagens para automatização de processos produtivos industriais, classificáveis da NCM 8479.89.99 (outros), enquadradas no Convênio ICMS 52/91, de 26/09/1991, item 40.07 – Outras Máquinas e Aparelhos, conforme redação abaixo vigente até 14/10/2009.

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  

Com a nova redação dada pelo convênio 89, de 25/09/2009, ratificado nacionalmente através do ato declaratório 08/09, vigente a partir de 15/10/2009, o item 40.07 – Outras Máquinas e Aparelhos foi alterada para 62.7 – Outras Máquinas e Aparelhos; packer (obturador), conforme abaixo.

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

Diante do exposto, solicitamos nos esclarecer se (a) nova redação tem por objetivo apenas agrupar o Packer (obturador) no mesmo item de Outras Máquinas e Aparelhos, (62.7), continuando assim, ambos enquadrados no benefício da redução da base de cálculo; Ou, se as Outras Máquinas e Aparelhos, como é o caso de Linhas de Montagem, foram excluídas do referido benefício da redução da base de cálculo prevista no convênio 52/91, a partir de 15/10/2009, com a nova redação dada pelo convenio 89 de 25/09/2009.

(...)".

2. Inicialmente, esclarecemos que:

2.1. O Anexo I do Convênio ICMS – 52/91 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da da NCM (descrição e código da NCM);

2.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS – 52/91, desde a origem da produção, deve ser o uso industrial;

2.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a qual devem ser dirigidas consultas sobre eventuais dúvidas;

2.4. O artigo 606 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00), que decorre do Convênio ICMS – 117/96, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

3. Feitas essas observações, em atenção à dúvida apresentada, informamos que as "outras máquinas e aparelhos", classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS – 52/91, junto com o produto "Packer (obturador)" e, desse modo, estão sujeitos à redução da base de cálculo do imposto nele prevista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária