Resposta à Consulta nº 1268/2009 DE 08/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2012
ICMS – Convênio ICMS – 52/91 – Entendimento.
ICMS – Convênio ICMS – 52/91 – Entendimento.
1. A Consulente, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (por sua CNAE), expõe o que se segue:
"(...)
Somos fabricantes de máquinas e linhas de montagens para automatização de processos produtivos industriais, classificáveis da NCM 8479.89.99 (outros), enquadradas no Convênio ICMS 52/91, de 26/09/1991, item 40.07 – Outras Máquinas e Aparelhos, conforme redação abaixo vigente até 14/10/2009.
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 |
Packer (obturador) | 8479.89.99 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
Com a nova redação dada pelo convênio 89, de 25/09/2009, ratificado nacionalmente através do ato declaratório 08/09, vigente a partir de 15/10/2009, o item 40.07 – Outras Máquinas e Aparelhos foi alterada para 62.7 – Outras Máquinas e Aparelhos; packer (obturador), conforme abaixo.
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
Diante do exposto, solicitamos nos esclarecer se (a) nova redação tem por objetivo apenas agrupar o Packer (obturador) no mesmo item de Outras Máquinas e Aparelhos, (62.7), continuando assim, ambos enquadrados no benefício da redução da base de cálculo; Ou, se as Outras Máquinas e Aparelhos, como é o caso de Linhas de Montagem, foram excluídas do referido benefício da redução da base de cálculo prevista no convênio 52/91, a partir de 15/10/2009, com a nova redação dada pelo convenio 89 de 25/09/2009.
(...)".
2. Inicialmente, esclarecemos que:
2.1. O Anexo I do Convênio ICMS – 52/91 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da da NCM (descrição e código da NCM);
2.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS – 52/91, desde a origem da produção, deve ser o uso industrial;
2.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a qual devem ser dirigidas consultas sobre eventuais dúvidas;
2.4. O artigo 606 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00), que decorre do Convênio ICMS – 117/96, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
3. Feitas essas observações, em atenção à dúvida apresentada, informamos que as "outras máquinas e aparelhos", classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS – 52/91, junto com o produto "Packer (obturador)" e, desse modo, estão sujeitos à redução da base de cálculo do imposto nele prevista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária