Resposta à Consulta nº 1264 DE 18/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2013
ICMS - Substituição tributária de que trata o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 - Ferramentas
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.264/2013, de 18 de Fevereiro de 2013
ICMS - Substituição tributária de que trata o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 - Ferramentas.
I. Nas saídas internas, com destino a estabelecimento atacadista, promovidas por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, cabe a este a condição de substituto tributário, não se aplicando ao atacadista (ainda que seja importador das mesmas mercadorias ou de mercadorias sujeitas à mesma modalidade de substituição) o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo.
1. A Consulente informa atuar como “importadora atacadista - comércio de ferramentas, equiparada à indústria” e que tem, como cliente, determinado distribuidor “que também é importador atacadista equiparado à indústria”.
2. Expõe que “além de compras locais”, adquire mercadorias “do exterior, da Coreia”.
3. Transcrevendo o artigo 264 do RICMS/2000, que trata das hipóteses de não-aplicação da substituição tributária, indaga se, por serem equiparados à indústria e, por isso, terem “tratamento equivalente ao fabricante”, poderia “revender para esse distribuidor sem a retenção da substituição tributária (inciso IV do artigo 264), passando assim a responsabilidade pela retenção para ele e se tornando solidariamente responsável pelo eventual não recolhimento do destinatário (§ 4º do art. 264)”.
4. Preliminarmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não menciona o dispositivo do Regulamento do ICMS paulista que lhe atribui a condição de substituta tributária, nem descreve as mercadorias objeto de suas operações, apenas informando ser “importadora atacadista - comércio de ferramentas”, admitiremos, como premissa para a resposta, que a Consulente realiza operações com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, que trata da substituição tributária relativa a ferramentas. Nessa hipótese, ser-lhe-á atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes com destino a estabelecimento localizado em território paulista, em virtude do fato de importar do exterior ferramentas de que trata o citado § 1º (artigo 313-Z3, inciso I).
5. Esclareça-se ainda que, nos termos da legislação tributária paulista, e “para efeito de aplicação da legislação do imposto” (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto federal nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002. Portanto, é irrelevante, no caso, se a Consulente é considerada industrial ou equiparada a industrial pela legislação federal.
6. Em análise à questão proposta com base no artigo 264, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000, dispositivos transcritos pela Consulente na petição de consulta, verifica-se que, à saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto com destino a estabelecimento atacadista localizado em território paulista, caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (caso do importador de mercadoria sujeita à mesma substituição tributária ou de outra mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição que também adquire tais mercadorias dentro do Estado, para revenda), é aplicável a substituição tributária, afastando-se a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.
7. Dessa forma, tendo em vista que a situação exposta na presente petição (itens 1 a 3) corresponde à analisada no item 6, precedente, a resposta à questão apresentada é negativa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.