Resposta à Consulta nº 1260 DE 14/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Saídas de impressos (personalizados ou não) – Incidência do imposto estadual ou do ISSQN (artigos 1º ou 2º da Portaria CAT 54/1981 e Decisão Normativa CAT 2/1985).
ICMS – Obrigações acessórias – Saídas de impressos (personalizados ou não) – Incidência do imposto estadual ou do ISSQN (artigos 1º ou 2º da Portaria CAT 54/1981 e Decisão Normativa CAT 2/1985).
1. A Consulente, cujo objeto social é a exploração do "ramo de indústria gráfica editorial e promocional, comercializando a impressão de revistas, livros, outros periódicos, catálogos, cartazes, folhetos, encartes e outros impressos promocionais", conforme contrato social, afirma que "adota para efeito de tributação do ICMS e ISS o disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria CAT nº 54 de 16 de outubro de 1981 e, item 5 da Decisão Normativa CAT nº 2 de 22 de julho de 1985."
2. Em seguida, reproduz o item 5 da Decisão Normativa CAT 2/1985, que dispõe:
"(...)
5 - Todavia, não obstante a edição da Portaria CAT nº 54/81, as controvérsias sobre a matéria têm subsistido. Tais controvérsias, contudo, a nosso ver, ficarão dirimidas com a seguinte explicitação:
5.1 - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitas ao ICM;
5.2 - os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81;
5.3 - os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81;
5.4 - os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81.
(...)"
3. Isso posto, indaga:
3.1. "É correto aplicar os seguintes códigos fiscais de operações e prestação CFOP para as operações de vendas e serviços referentes aos itens 5.1 e seguintes da Decisão Normativa supracitada, conforme abaixo:
a) Item 5.1. – CFOP 5.101 ou 6.101?
b) Item 5.2 – CFOP 5.101 ou 6.101?
c) Item 5.3 – CFOP 5.933 ou 6.933?
d) Item 5.4 – CFOP 5.101 ou 6.101?"
3.2. "Aplicando a sistemática acima de utilização dos códigos fiscais de impressos personalizados tributados de acordo com o art. 1º da Portaria CAT nº 54 de 16 de outubro de 1981, para estabelecimento contribuinte e não contribuinte do ICMS e a entrega ou remessa desses impressos deverá ser remetida a um terceiro contribuinte ou não do ICMS, uma vez que, não há um CFOP específico para a operação e também não encontramos parâmetro legal no RICMS/00 que aborde tal situação?"
4. Preliminarmente, ressalte-se que a caracterização de um produto como impresso personalizado depende de características intrínsecas e de sua destinação, dados não informados na consulta formulada. Assim, é de inteira responsabilidade da Consulente a classificação dos impressos como sujeitos à incidência do imposto estadual, ICMS, ou do imposto sobre serviços de competência municipal, ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
5. A Consulente afirma que, para efeito de tributação do ICMS e ISSQN, adota os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 54/1981, a seguir transcritos:
"Artigo 1º- O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
Artigo 2º- Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos nossos)
6. Portanto, se o impresso personalizado estiver enquadrado no artigo 1º da Portaria CAT 54/1981, será tributado exclusivamente pelo ISSQN, enquanto, se enquadrado no artigo 2º dessa mesma portaria, estará sujeito à incidência do ICMS.
7. Importa observar sobre o citado item 5 da Decisão Normativa CAT 2/1985, que o subitem 5.3 ("impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81") refere-se a produtos dos quais se deixou de exigir o ICMS; já os demais subitens, 5.1, 5.2 e 5.4, referem-se a produtos que não tiveram a exigência do ICMS suspensa.
8. A seguir, passamos a responder às indagações formuladas.
9. É correto aplicar os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP): 5.101 (venda de produção do estabelecimento para adquirente localizado neste Estado) ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento para adquirente localizado em outro Estado) para as hipóteses dos subitens 5.1, 5.2 e 5.4 do item 5 da Decisão Normativa 2/1985. Também correta a aplicação do CFOP 5.933/6.933 na hipótese do subitem 5.3 da mencionada decisão, por configurar prestação de serviço de competência do município, tributada pelo ISSQN, sendo possível sua utilização quando a prestação for informada em documento fiscal autorizado pelo Estado de São Paulo.
10. Quanto à indagação registrada no subitem 3.2. desta resposta, quando a remessa dos impressos (personalizados ou não) tiver como destino estabelecimento diferente daquele do adquirente, a Consulente deverá observar as regras do artigo 125, §§ 4º e 7º do RICMS/2000 ou, na hipótese de remessa à ordem (venda à ordem), do artigo 129, § 2º, do referido regulamento. Observe-se, aqui, que a consulta não revela a que título ocorreria a entrega dos impressos em estabelecimento diverso daquele do adquirente.
10.1. De toda forma, se para a hipótese de remessa pretendida pela Consulente não houver CFOP específico, deverá ser utilizado o CFOP 5.949/6.949.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.