Resposta à Consulta nº 126 DE 24/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2012

ICMS - Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a consumidor final com destaque e recolhimento indevidos - O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação da Consulente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 126, de 24 de Maio de 2012

ICMS - Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a consumidor final com destaque e recolhimento indevidos - O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação da Consulente.

1. A Consulente informa que "vende seus produtos dentro do Estado via internet, e seus consumidores são exclusivamente pessoas físicas". Expõe que "em decorrência de erro na parametrização do sistema (...), fora destacado e pago ICMS referente à substituição tributária, erroneamente", já que recebe as mercadorias com o imposto retido.

2. Entende que segundo o artigo 63, § 4º, do RICMS/2000, deve solicitar a carta de não aproveitamento do crédito a seus clientes e conclui que, "sendo o consumidor pessoa física, nunca aproveitará os créditos, [portanto,] não precisamos fazer a carta em questão e reaver os valores diretamente na apuração".

3. Esclarecemos que o § 4º do artigo 63 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, refere-se ao crédito previsto no inciso VII do mesmo artigo, cuja origem se dá pelo "valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (...)". Porém, como se pode observar do relatado, a situação não corresponde a destaque a maior, mas a destaque indevido do imposto, tendo em vista o disposto no art. 274 do RICMS/2000, razão pela qual não se aplica o citado inciso VII do artigo 63 (e, consequentemente, nem o § 4º do mesmo dispositivo). Segundo dispõe o art. 274 do RICMS/2000:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)" (grifamos)

3.1. Além disso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o art. 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), não a consumidor final, como expõe a Consulente.

4. Assim, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito, independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.