Resposta à Consulta nº 126 DE 14/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2011
ICMS - Devolução de mercadorias - Inexistência de óbice na legislação a que o consumidor final a efetue em estabelecimento diverso daquele em que tiver ocorrido a sua venda - Substituição tributária: Decisão Normativa CAT-4/2010.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 126, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
ICMS - Devolução de mercadorias - Inexistência de óbice na legislação a que o consumidor final a efetue em estabelecimento diverso daquele em que tiver ocorrido a sua venda - Substituição tributária: Decisão Normativa CAT-4/2010.
1. A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de próteses e artigos de ortopedia, informa que participa "do ramo da indústria farmacêutica, com o intuito de auxiliar os laboratórios em processos de atendimento e reclamações", explicando que:
"Os processos de troca por defeitos neste mercado são feitos diretamente com o laboratório e não com a farmácia que efetuou a venda.
Neste sentido, quando um consumidor final compra medicamentos onde após aberta a caixa, constata que o blister de comprimidos possui algum defeito, ou falta algum item, o procedimento é entrar em contato diretamente com o CalI Center do laboratório produtor para efetuar a troca do mesmo.
Assim, pelo volume e foco do laboratório neste sentido, a (Consulente) propõe aos laboratórios a prestação de serviços terceirizados, envolvendo todo o atendimento do consumidor final, até o agendamento da troca do produto e envio do danificado ao laboratório.
Como este segmento também é regido pelas Agências de Vigilância Sanitária, o que depende de alvarás específicos para recebimento e remessas de medicamentos, atualmente a (Consulente) tem atuado apenas no atendimento a recepção telefônica do consumidor, agendamento da troca, e contato com o agente transportador.
Possui em seu objeto social além deste serviço prestado, a operação de comércio atacadista e varejista. Porém a Agência de Vigilância Sanitária não permite as duas atividades concomitantes de atacado e varejo.
Pensando em atender o processo por inteiro, tem adaptado suas instalações físicas, pessoal e adequações de contrato social junto à Anvisa, para que também possa começar a trabalhar diretamente com os produtos.
Assim, pretende abrir urna empresa de comércio varejista (drogaria) que será de propriedade da (Consulente), para conseguir as licenças junto a Anvisa para operacionalizar tais mercadorias.
Mais exemplificadamente, esta nova empresa receberá do laboratório uma quantidade de medicamentos com o CFOP de remessa para troca 5.949, onde após o atendimento recebido por parte do consumidor final, agenda a troca e contrata o transporte, emitindo nota fiscal própria de remessa para troca 5.949 contra o consumidor, e, na devolução do produto danificado, a emissão da nota fiscal de entrada de remessa para troca 1.949, sendo posteriormente enviado o produto ao laboratório com nota fiscal de remessa para troca 5.949, fechando a operação."
2. A respeito de sua pretensão, indaga:
"1. Esta operação somente de trocas de mercadorias pode ser feita pela nova empresa a ser constituída apenas com o objeto social de comércio varejista, sem que a mesma tenha operações de comércio relevantes?
2. Esta operação deve ser tributada pelo sistema de substituição tributária pelo laboratório no envio da mercadoria para a nova empresa, de acordo com o artigo 313-A do RICMS, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação comercial com o produto?"
3. Informamos que, na legislação do ICMS, não há óbice a que o estabelecimento da nova empresa que a Consulente pretende constituir destine-se precipuamente ao recebimento de mercadorias comercializadas por terceiros e devolvidas pelos clientes (em decorrência de "substituição em garantia", devidamente autorizada pelo laboratório dos medicamentos), ou à respectiva troca, e não realize outras operações comerciais relevantes.
3.1. Como, na situação em estudo, tal estabelecimento efetuará operações relativas à circulação de mercadorias, não importando a que título serão realizadas (artigo 2º, I, do RICMS/2000), esse estabelecimento deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, antes do início de suas atividades, conforme disposição do artigo 19 do RICMS/2000, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária estadual.
4. Nesta legislação, tampouco, há impedimento para que o consumidor final efetue a devolução de mercadoria em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda, até porque essa é uma prática de âmbito comercial.
4.1. Neste ponto, cabe registrar que a legislação paulista menciona a possibilidade de se efetuar o crédito, na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, realizada por pessoa física, no artigo 63, I, "a" do RICMS/2000, e o disciplina no artigo 452 do mesmo RICMS.
4.2. No entanto, ao estabelecimento de terceiro, que não foi aquele que efetuou a saída original da mercadoria, não é possível efetuar tal crédito, uma vez que o artigo 452 do RICMS/2000, relativamente ao crédito, refere-se apenas aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem no mesmo estabelecimento; não há em nossa legislação dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando a "devolução" de mercadoria ocorre em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda.
5. Tanto ao receber a mercadoria em devolução quanto ao promover a saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, respectivamente conforme o disposto no artigo 136, I, letra "a", e nos artigos 2º, I, e 125, I, todos do RICMS/2000.
6. Por fim, com fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000, declaramos a consulta ineficaz, em relação à segunda questão, tendo em vista que, de acordo com o artigo 510 ("Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual"), a Consulente não detém legítimo interesse para formulá-la, e quanto a ela não foram informadas as respectivas matérias de fato e de direito de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, "a", do mesmo regulamento (por exemplo, quais são tais mercadorias, com a respectiva descrição e classificação na NBM/SH; quais são os respectivos fabricantes e onde se encontram; se em outros Estados, se há acordo com eles celebrados atribuindo aos remetentes das mercadorias a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto em favor de São Paulo).
7. Não obstante, transcrevemos a seguir a Decisão Normativa CAT-4/2010, pertinente ao tema, com especial destaque para o disposto no seu item 7:
"Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010
(DOE 27-02-2010)
ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos ‘Base de cálculo do ICMS’ e ‘Valor do ICMS’ do quadro ‘Cálculo do imposto’, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo ‘Informações complementares’ do quadro ‘Dados adicionais’, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
7 - Por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil." (g. d. n.)
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.