Resposta à Consulta nº 126 DE 31/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2010

ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização – A operação efetuada pelo segundo revendedor sujeita-se às regras do regime normal de tributação – Crédito do imposto pelo adquirente à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização – A operação efetuada pelo segundo revendedor sujeita-se às regras do regime normal de tributação – Crédito do imposto pelo adquirente à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

1. A Consulente expõe que se dedica à atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados.

2. Menciona que a substituição tributária, prevista no artigo 301 do RICMS/2000, abrange as operações subseqüentes até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista de veículos novos e que, na posterior saída promovida pelo segundo revendedor varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do ICMS (artigo 2°, inciso I, do mesmo Regulamento), calculado à alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme

3. Esclarece que recebe veículo novo, adquirido da concessionária (primeiro revendedor), com Nota Fiscal sem destaque de ICMS, por se tratar de operação sujeita ao regime de substituição tributária, porém, acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo fabricante, "com destaque do ICMS na operação própria e na operação substituição".

4. Isso posto, indaga inicialmente sobre "a forma de emissão da Nota Fiscal" e também sobre "a possibilidade de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado (operação própria e operação substituição) na Nota Fiscal do fornecedor/fabricante".

5. Dispõe o referido artigo do RICMS/2000:

"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):" grifo nosso

6. Entende-se por primeiro estabelecimento varejista o estabelecimento (concessionária) que, tendo adquirido o veículo novo de fabricante, o revende a consumidor final ou a outro contribuinte paulista, que o adquire com a finalidade de comercialização.

7. A operação de revenda do veículo novo para a Consulente, realizada por concessionária paulista, em sendo esta o primeiro estabelecimento varejista, está incluída entre as saídas subseqüentes de que trata o artigo 301 do RICMS/2000.

8. No caso, a substituição tributária se encerra com a operação promovida pelo primeiro estabelecimento varejista (concessionária paulista). Assim, as operações subseqüentes, a exemplo da saída do veículo novo do estabelecimento da Consulente, são tributadas e estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.

9. Na operação interna praticada pela Consulente, que é posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo, é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, inciso X e § 3°, item 3, do RICMS/2000.

10. A Consulente poderá se creditar do ICMS incidente na operação de venda praticada pela concessionária paulista. Para efeito de cálculo do valor do crédito, aplicará a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, fazendo constar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

11. A Consulente está sujeita ao cumprimento das obrigações, principais e acessórias, previstas genericamente no RICMS/2000, quer quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, quer quanto ao recolhimento do ICMS devido nas operações que praticar na situação trazida à consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.