Resposta à Consulta nº 126 DE 30/03/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2001

CNAE - fiscal – Considerações acerca do enquadramento das empresas de refeições coletivas.

CONSULTA Nº 126,DE 30 DE MARÇO DE 2001

CNAE - fiscal – Considerações acerca do enquadramento das empresas de refeições coletivas.

1. A Consulente, entidade representativa das empresas de refeições coletivas, primeiramente, valendo-se de definição já anteriormente utilizada na inicial da Consulta Tributária nº 294/93, feita pela mesma entidade, esclarece que a atividade das empresas filiadas é desenvolvida de três formas distintas:

"1. pelo sistema de mandato

O cliente contrata a empresa do setor, para obter o fornecimento de alimentos a seus empregados, diretores e/ou clientes, mediante a prestação de serviços de administração, consistentes em compra dos gêneros alimentícios em nome do tomador dos serviços, controle de fornecimento e pagamento, elaboração diária das refeições e sua distribuição aos comensais. O pagamento é a remuneração dos serviços prestados. Esta modalidade está vinculada ao ISS e não interessa a esta consulta.

2. pelo sistema de transporte

O cliente contrata a empresa do setor, para obter o fornecimento de alimentos a seus empregados, diretores e/ou clientes. A filiada da ABERC dispõe de uma cozinha central, estabelecimento este que adquire os gêneros alimentícios, cozinha-os e, prontos, faz o seu transporte até o estabelecimento do cliente, onde os alimentos são, finalmente, fornecidos aos comensais.

Esta modalidade conhecida como sendo de "cozinha industrial", atividade tributada por ICM/ICMS, ... , confunde-se com o fato gerador previsto no inciso I, do art. 1º, do Regulamento do ICM, e no inciso I, do art. 2º, do Regulamento do ICMS.

3. pelo fornecimento no estabelecimento

O cliente contrata a empresa do setor , para obter o fornecimento de alimentos a seus empregados, diretores e/ou clientes. A empresa de refeições coletivas providencia, para atender e executar o contrato, a abertura de uma filial-estabelecimento em local cedido pelo cliente; obtida a autorização fazendária de abertura de estabelecimento vinculado ao ICM/ICMS passa a comprar os gêneros em seu próprio nome, cozinha-os e serve as refeições dentro do seu estabelecimento, emitindo a nota fiscal competente à empresa contratante. O local de entrada de mercadorias, do seu preparo, do seu fornecimento aos comensais, é o estabelecimento tributário da empresa de refeições coletivas. A alimentação é consumida pelo comensal dentro do estabelecimento do restaurante de refeições coletivas".

2. Acrescenta, ainda, a Consulente, que uma parcela de seus associados tem execução mista, pois tanto prepara as refeições em sua sede para transportá-las diretamente aos clientes/compradores ("sistema de transporte"), como também executa a feitura e fornecimento das refeições nos estabelecimentos contratantes ("sistema de fornecimento").

3. Isso posto, passa a Consulente a expor dúvidas e problemas decorrentes da extinção do Código de Atividade Econômica 56.000 - Empresas de Refeições Coletivas (a que se referia o Anexo VII do anterior Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91), por ocasião da publicação do Decreto 44.918, de 19 de maio de 2000, que substituiu o sistema de atribuição de Códigos de Atividade Econômica - CAE - pelo sistema de atribuição dos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - fiscal, aprovada por meio de resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

4. Observa a Consulente que a maior parte de seus associados foi enquadrada no Código 5524-7/01 - Fornecimento de alimentos preparados. No entanto, parte das empresas foi enquadrada nos códigos 5521-2/01 - Restaurante e 5521-2/02 - Choperia, Whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sendo que, segundo a Consulente essas classificações "fogem totalmente da finalidade específica preconizada pela nova CNAE - FISCAL, pois nossa atividade é tipicamente atacadista" e esses códigos referem-se a "estabelecimentos tradicionalmente voltados para as operações com consumidores finais, portanto VAREJISTAS".

5. Além disso, outra parte de associados foi enquadrada no Código 7415-2/00 - Sedes de Empresas e Unidades Administrativas Locais, sendo que essa classificação "deixou de considerar vasta gama de empresa do ramo de fornecimento refeições coletivas que gozam do beneplácito fiscal do chamado Regime Especial de Inscrição Única ou Regime Especial de Inscrição Centralizada (artigo 479 do RICMS)", operando "com um escritório administrativo e mais 10, 20, 40, 100, 300 ou mais restaurantes/clientes" e "uma só inscrição, a do escritório (por força do regime especial), sendo dispensadas de inscrever cada local de suas atividades ...".

6. Assim sendo, pergunta a Consulente do "exato enquadramento de seus associados, todos contribuintes do Estado de São Paulo, para as seguintes atividades:

a) Associado com sede administrativa e cozinha central, num só local ou em dois locais distintos, uma inscrição para a sede e uma inscrição para a cozinha, para entrega e distribuição de refeições a empresas clientes/compradoras:

CNAE - FISCAL presumido: 5524-7/01 para as duas inscrições (Condição: somente venda de refeições preparadas)

Obs.: Em `Notas Introdutórias´ da Classificação Nacional das Atividades Econômicas -Fiscal, item 2.5, encontramos:

`A unidade local apenas com atividades auxiliares (como sedes de empresas, por exemplo) pode ser classificada tanto acompanhando a atividade exercida pela unidade a que serve, como em função da natureza de atividade auxiliar exercida´.

b) Associado com sede administrativa - escritório - e várias filiais com cozinhas ..., inscritas no Estado, dentro dos estabelecimentos das empresas clientes/compradoras, com fornecimento de refeições na própria empresa:

CNAE - FISCAL presumido: 5524-7/01 (Para todos os estabelecimentos) (Condição: venda de diversos alimentos com preponderância para os valores das refeições preparadas)

c) Associado com sede administrativa - escritório - e várias filiais com cozinhas ..., sem inscrição estadual na S.F. (por estarem sob o beneplácito do Regime Especial de Inscrição Estadual Centralizada), dentro dos estabelecimentos das empresas clientes/compradoras, com fornecimento de refeições na própria empresa:

CNAE - FISCAL presumido: 5524-7/01 (Para o estabelecimento centralizador) (Condição: o estabelecimento sede, pelo regime especial, engloba todas as operações dos locais onde a empresa estiver operando)

d) Associado com sede administrativa - escritório - e várias filiais com cozinhas ..., lanchonetes e/ou cantinas exploradas pelos associados, com inscrições estaduais distintas dentro dos estabelecimentos/filiais das empresas clientes/compradoras, com fornecimento de refeições na própria empresa:

CNAE - FISCAL presumido: 5524-7/01 (Para todos os estabelecimentos/filiais que promovam a venda de refeições) (Condição: preponderância dos valores das vendas de refeições preparadas)

OBS.: neste caso, as lanchonetes e/ou cantinas, com inscrições estaduais distintas, por prestarem o ´serviço de alimentação em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, etc...´ (Notas explicativas da CONCLA) e serem exploradas por nossos associados, parece-nos devam ser incluídas no CNAE - FISCAL 5523-9/02 - Cantina - (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros."

7. De início, observamos que o correto enquadramento de cada estabelecimento na CNAE - fiscal será definido pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos termos do § 2º do artigo 6º da Portaria CAT - 40/2000. Assim sendo, esta resposta poderá ser anexada como complemento a cada solicitação de alteração de CNAE - fiscal, mas caberá à autoridade local referida a análise de cada caso concreto, levando em conta, também, as normas da CONCLA, o relato e os documentos comprobatórios anexados à petição de cada associado.

8. Cumpre esclarecer que, devido à ampla abrangência do CNAE, torna-se obrigatória a consideração da atividade econômica desenvolvida para o adequado enquadramento de qualquer estabelecimento no respectivo código, independentemente de sua natureza jurídica. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento, respeitado para esse fim, o nível de classificação mais agregado na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse.

9.Assim sendo, considerando também o disposto no item 2.5, das Regras Gerais de Classificação das Notas Introdutórias da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal, citado pela Consulente, estamos de acordo com o CNAE - fiscal sugerido para as duas inscrições e com o entendimento exposto na questão "a", na condição ali referida. Convém lembrar, aqui, a seguinte observação que acompanha a descrição do CNAE - fiscal 5524-7/01 - Fornecimento de Alimentos Preparados:

"Esta subclasse compreende:

. A preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros para fornecimento a :

- empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte

- cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação privativos."

10. Quanto à questão "b" , também estamos de acordo com o CNAE - fiscal sugerido para todos os estabelecimentos, na condição ali referida, ressaltando a necessidade de preponderância dos valores da alimentação preparada e também o fato de que procede a argumentação da Consulente no sentido de que as filiais dentro dos estabelecimentos das clientes/contratantes não podem permanecer enquadradas nos códigos 5521-2/01 - (Restaurante) e 5521-2/02 - (Choperia, Whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas), referentes a estabelecimentos varejistas. Aliás, estendemos este entendimento a qualquer empresa cuja atividade seja exercida nas formas descritas pela Consulente como "sistema de transporte" e "sistema de fornecimento no estabelecimento" (reproduzidas no item 1 acima) que, convém lembrar, são o objeto desta consulta, pois temos como premissa geral, isto é, para todos os pontos desta resposta, que estamos nos referindo a empresas que assim executam suas atividades.

11. Quanto à questão "c", novamente estamos de acordo com o CNAE - fiscal sugerido pela Consulente para o "estabelecimento centralizador", na condição ali referida. Observamos que esse estabelecimento deverá anexar à solicitação de alteração de CNAE - fiscal, cópia do regime especial concedido, nos termos do artigo 479 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS/2000.

12. Já quanto à questão "d", embora concordemos com os dois CNAE - fiscais sugeridos, na condição ali referida, ressalvamos que, caso as lanchonetes ou cantinas, exploradas por seus associados, vendam alimentos por eles preparados, como por exemplo sanduíches e salgadinhos não industrializados, e o faturamento referente a esses alimentos prepondere em relação ao faturamento decorrente de alimentos já adquiridos prontos (chocolates, bolachas e salgadinhos industrializados etc), deverão ser enquadradas também no CNAE - fiscal 5524- 7/01 - Fornecimento de alimentos preparados.

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues,
Diretor da Consultoria Tributária

 Aprovo

 Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária.