Resposta à Consulta nº 1258/2009 DE 10/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal – Entrada de equipamentos avariados por perturbação do sistema elétrico, recebidos de pessoas não contribuintes do ICMS, não enseja direito a crédito.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de documento fiscal – Entrada de equipamentos avariados por perturbação do sistema elétrico, recebidos de pessoas não contribuintes do ICMS, não enseja direito a crédito.
1. A Consulta está assim articulada:
"A Resolução nº 61/2004 ANEEL, disciplina o ressarcimento de danos em equipamentos causados por perturbação no sistema elétrico. Pela norma, os consumidores conectados em baixa tensão, como os residenciais, que porventura tenham tido aparelhos danificados pela interrupção do fornecimento de energia, podem solicitar o ressarcimento dos mesmos. Ainda, conforme o art. 8º da resolução mencionada acima, a distribuidora de energia poderá efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
(...) irá receber os equipamentos danificados dos consumidores de baixa tensão, quando ocorrer o pagamento dos equipamentos danificados ou a sua substituição, segundo o artigo 8º da Resolução nº 61/2004 da Aneel.
Porém, (...) efetuará a operação de venda dos equipamentos, os quais a mesma recebeu em razão do ressarcimento ao consumidor. Tendo em vista que o ressarcimento ocorreu para uma pessoa física e a mesma não possui documento fiscal, (...) emitirá nota fiscal de entrada para acobertar a entrada dos bens na empresa discriminando a quantidade de bens ressarcidos com os respectivos preços, com a posterior emissão de nota fiscal de saída de venda destas mercadorias, exatamente com o mesmo valor da nota fiscal de entrada.
Segundo a letra ‘b’, II, do art. 513 do RICMS/SP, vimos informar que esta operação ocorrerá sempre que houver a hipótese de ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou substituição do equipamento danificado.
Diante do acima exposto, perguntamos:
Operação de entrada:
1) Qual o CFOP a ser utilizado para emissão da nota fiscal de entrada?
2) Devo destacar o ICMS na nota fiscal de entrada com direito ao creditamento do imposto?
Operação de saída:
3) Na operação de saída, as mercadorias estarão em sua forma original, porém danificadas. Devemos tratar como venda de sucata ou como venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros?"
2. Preliminarmente, cabe esclarecer que na presente resposta o termo genérico "equipamento" refere-se a máquinas, aparelhos ou equipamentos que dependem da energia elétrica para o seu funcionamento.
3. Importa salientar que a pessoa física não-contribuinte, adquirente final de qualquer mercadoria, não promove o recolhimento do ICMS incidente sobre a circulação da mesma, a despeito de suportar toda a carga tributária relativa a tal circulação, embutida no preço final da mercadoria, pago por ocasião da sua aquisição.
4. O recolhimento do imposto é efetuado por contribuintes, em cada uma das diversas etapas que compõem a circulação das mercadorias e serviços tributados. Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, enunciado no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal de 1988, é precisamente o montante do ICMS cobrado em cada uma dessas etapas, junto ao respectivo contribuinte, neste ou em outro Estado, que pode ser compensado com o montante do imposto devido na etapa seguinte.
5. Assim, na entrada de equipamentos usados avariados, remetidos por pessoas físicas não-contribuintes, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem o destaque do ICMS e, conseqüentemente, sem direito ao crédito do ICMS (questão 2).
6. Na Nota Fiscal de entrada que acoberta a operação relatada, deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 1.949, por tratar-se de operação interna, cujo remetente da mercadoria é pessoa física não-contribuinte e a destinatária a Consulente (questão 1).
7. Quanto à terceira indagação, necessário frisar que este órgão Consultivo entende como desperdícios, resíduos e sucatas, aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e que se apresentam geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaço (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias e bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência). Nesses casos, o valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
8. Ressalte-se que compete à Consulente, que promoverá as operações com o equipamento usado avariado, definir se ele é ou não sucata, cabendo a ela a responsabilidade pela apropriada atribuição da característica da operação, observados os esclarecimentos e definições citados no item anterior.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.