Resposta à Consulta nº 1257 DE 01/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - CRÉDITO FISCAL
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.257/2013, de 01 de Março de 2013
ICMS - CRÉDITO FISCAL:
I - Impossibilidade de crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de “brocas”;
II - Deixamos de opinar sobre a mercadoria “afiadoras de peças” por falta de esclarecimentos.
1. Expõe a Consulente que explora a fabricação de peças para carros (freios e suportes de motor) e que, no desempenho de suas atividades, utiliza-se de brocas e afiadoras de peças em seu processo industrial de usinagem. Diante do exposto, indaga sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições.
2. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 por parte da Consulente.
3. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, bens do ativo permanente, serviços de transporte e de comunicação e de materiais para uso ou consumo.
4. Assim, no que se refere a mercadoria arrolada na petição inicial (broca), entendemos que, por não se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Informamos, ainda, que por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento, o crédito correspondente somente poderá ser lançado em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
5. Deixamos de opinar sobre as afiadoras de peças, por necessitarmos de mais dados para análise. Caso seja de interesse, a Consulente poderá retornar com nova consulta detalhando primeiramente a que peças a Consulente está se referindo, ou seja, das que fabrica ou de peças de seus ativos imobilizados. Definida a situação, esclarecer, ainda, sua forma de utilização, tempo de duração, material que são constituídas etc., momento em que a dúvida será dirimida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.