Resposta à Consulta nº 1256 DE 04/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS - CRÉDITO NA ESCRITA FISCAL - ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.256/2013, de 04 de Março de 2013

ICMS - CRÉDITO NA ESCRITA FISCAL - ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.

I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitar crédito de ICMS, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

II. O contribuinte que se desenquadrar do regime do Simples Nacional e retornar ao RPA poderá se creditar do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em seu estoque, conforme previsto no artigo 63, inciso IX, do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a atividade de “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios", informa que “em 2011 enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, solicitou e se enquadrou para o ano de 2012 no regime de Simples Nacional”. Contudo, em “2012, pelo faturamento acumulado, solicitou o desenquadramento, e, a partir de janeiro/2013, retornou para o regime tributário RPA”.

2. Assim, indaga se poderá “no mês de janeiro/2013, creditar-se do saldo credor apurado no mês de dez/2011, devidamente informado em GIA daquele mês?”

3. Preliminarmente, registre-se o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitar crédito de ICMS, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

4. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao RPA poderá se creditar do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em seu estoque, conforme previsto no artigo 63, inciso IX, do RICMS/2000.

5. Em face do exposto, depreende-se que:

5.1. A Consulente não poderá se creditar do saldo credor apurado no mês de dezembro de 2011, no mês de janeiro de 2013, pois na migração do RPA para o regime do Simples Nacional em 2012 deveria ter estornado o crédito existente em sua escrita fiscal.

5.2. No retorno ao RPA, em janeiro de 2013, a Consulente tem direito a se creditar do valor do imposto relativo às mercadorias existentes em seu estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do regime do Simples Nacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.