Resposta à Consulta nº 1255 DE 01/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013

NDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.255/2013, de 01 de Março de 2013

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS

I - Remessa de embalagem personalizada para acondicionar as mercadorias (cabos) que adquire de seu fornecedor;

II - Embora, numa primeira análise, não se possa negar à atividade descrita pela Consulente (colocação de embalagem personalizada, pelo seu fornecedor de cabos) um caráter industrial (artigo 4º, inciso I, “d”, do RICMS/2000), no caso o que ocorre de forma predominante é o fornecimento de cabos.

III - Conforme entendimento exarado por este órgão consultivo, o regime tributário estabelecido para a industrialização por conta de terceiro, previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não pode ser aplicado no caso em que o estabelecimento autor da encomenda remete apenas a embalagem para o estabelecimento industrializador. Nessa situação, as operações de remessa e de retorno das embalagens submetem-se às regras normais de incidência do ICMS.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“O contribuinte compra de um fabricante de embalagens uma caixa de embalagem especifica e personalizada - com a marca SPEED LAN - a ser utilizada como caixa de embalagem final de venda ao consumidor, referida caixa é utilizada exclusivamente para acondicionamento de uma única linha de produto - cabos de rede - as caixas não serão utilizadas para transporte dos produtos, inclusive compondo o custo do produto final o preço pago pelas embalagens.

O contribuinte envia as caixas de embalagem a um fabricante de cabos de rede - NEXANS situado no RJ - cuja encomenda dos cabos de rede já fora previamente contratada pelo contribuinte à este fabricante.

O fabricante de cabos de rede - NEXANS - recebe as caixas de embalagem final, realiza a sua montagem e acondiciona os cabos de rede de forma adequada e respeitando as configurações e metragens estabelecidas na caixa de embalagem, permitindo que o produto seja extraído da caixa sem que esta precise ser aberta (vide foto em anexo da caixa de embalagem), ressaltando que a caixa de embalagem contém todas as especificações e informações acerca do produto.

O mesmo fabricante remete os cabos efetivamente acondicionados na caixa embalagem de venda ao contribuinte, que ao receber apenas os envias às suas lojas para venda ao consumidor, não sendo realizado nenhum outro processo.

A questão primordial envolve os pontos de vista do contribuinte e do fabricante de cabos NEXANS, pois:

1 - O contribuinte entende que ao enviar a caixa de embalagem - que não é destinada ao transporte de mercadorias, mas sim como embalagem final contendo todas as especificações e configurações do produto - ao fabricante de cabos, para que este acondicione os cabos de forma adequada e em conformidade com as especificações e informações na caixa dispostas, ocorre de acordo com o preceituado no artigo 4º, especialmente o inciso I, alíneas "b" e "d" do RICMS, realiza uma operação de industrialização;

2 - Por outro lado o fabricante de cabos NEXANS argumenta que somente fabrica e vende os cabos, inobstante receber as caixas de embalagem final, realizar sua montagem e acondicionamento adequado dos cabos e lacrá-las para a venda ao consumidor final, a operação é de venda.

Pergunta-se:

Qual o correto entendimento da operação e por conseguinte do tratamento fiscal a ser aplicado - industrialização ou simples compra e venda?”.

2. A Consulente, por seu representante legal, esteve neste órgão consultivo a fim de expor e obter maiores esclarecimentos sobre seu pedido de consulta eletrônica de nº 1163/2013, quando foi prontamente atendida e devidamente esclarecida. Ficou acordado que a Consulente iria anular o pedido feito por intermédio da consulta eletrônica de nº 1163/2013 e daria entrada em nova consulta, com os esclarecimentos obtidos na reunião.

3. Em resposta, cumpre-nos esclarecer que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o regime tributário estabelecido para a industrialização por conta de terceiro, previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não pode ser aplicado no caso em que o estabelecimento autor da encomenda remete apenas a embalagem para o estabelecimento industrializador. Nessa situação, as operações de remessa e de retorno das embalagens submetem-se às regras normais de incidência do ICMS.

4. Ressaltamos que, embora, numa primeira análise, não se possa negar à atividade descrita pela Consulente (colocação de embalagem personalizada, pelo seu fornecedor de cabos) um caráter industrial (artigo 4º, inciso I, “d”, do RICMS/2000), no caso o que ocorre de forma predominante é o fornecimento de cabos.

5. Assim, concluindo, não se aplicando à situação exposta o regime tributário da industrialização por conta de terceiros, contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio AE 15/74, a saída das embalagens deverá se dar normalmente tributada pelo ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.