Resposta à Consulta nº 1255/2009 DE 15/07/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2010

ICMS – Substituição Tributária – Produtos listados no Protocolo ICMS 92/2009, mas que não se caracterizem como “materiais de construção e congêneres” – Art. 313-Y, § 1°, do RICMS/2000 – Aplicação sujeita à análise também das possíveis finalidades de uso que orientam a concepção do produto ou a sua fabricação – Decisão Normativa CAT 6/2009.

ICMS – Substituição Tributária – Produtos listados no Protocolo ICMS 92/2009, mas que não se caracterizem como “materiais de construção e congêneres” – Art. 313-Y, § 1°, do RICMS/2000 – Aplicação sujeita à análise também das possíveis finalidades de uso que orientam a concepção do produto ou a sua fabricação – Decisão Normativa CAT 6/2009.

1. A Consulente, empresa sediada no Estado do Rio Grande do Sul, declara ser "uma indústria metalúrgica de utilidades domésticas, a qual realiza operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos dos Protocolos ICMS 86, 89, 91, 92, 93, 94, destinadas ao Estado de São Paulo (...) e assim, a remetente apresenta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária.".

2. Diante deste fato:

"A Consulente busca saber como atuar nas operações que apresentem produtos em que suas NCM/SH seguem listadas no Protocolo ICMS 92, o qual os enquadram na substituição tributária. Porém, na Decisão Normativa CAT - 6, de 09/04/2009, cita que os produtos que não se caracterizam como materiais de construção, ou seja, não estão voltados a obras de construção civil, não estão submetidos a tal tributação. Assim, havendo esta descaracterização, gostaríamos de saber se estamos isentos da Substituição Tributaria?"

3. De acordo com o item 7 da parte II da tabela XXIV do anexo VI do RICMS/SP referente a "materiais de construção e congêneres" oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações promovidas por remetente localizado naquela unidade federada (RS), com destino a estabelecimento paulista, deverá ser observado quanto à substituição tributária o Protocolo ICMS-92/09, de 23-07-09, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2009, e por conseguinte, também a Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009.

3.1 Conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 6/2009:

"(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

(...)" Grifos Nossos

3.2 Assim, só não estarão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, embora classificados nas posições da NBM/SH listadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, não sejam contemplados pelas respectivas descrições e/ou não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 6/2009.

4. Isso posto, observamos que a Consulente não informou de forma clara a descrição dos produtos que industrializa e comercializa, nem suas respectivas classificações fiscais. A Consulente (indústria, localizada em Estado signatário de protocolo, que determina o recolhimento antecipado, por substituição tributária, ao remetente destas mercadorias ao Estado de São Paulo) cita diversos protocolos, todos referentes ao seu Estado de localização (RS), todavia apenas o Protocolo ICMS 92/2009 trata de "materiais de construção". De qualquer forma não cita os dispositivos legais que, em tese, geraram a dúvida quanto à aplicação ou não da substituição tributária.

4.1 Portanto, a consulta não permite análise mais apurada da questão. Além disso, a indagação final quanto à "isenção" da substituição tributária parece imprópria para a situação, também não permitindo a análise.

4.2 Por oportuno, vale esclarecer que na formulação da consulta deve ser observado, especialmente, que a matéria de fato e de direito a ser consultada (i) deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000) e (ii) a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "c").

4.3 Em face dessas observações, a presente consulta resta parcialmente prejudicada no que se refere à análise dos produtos e da indagação quanto à isenção (artigo 517, V c/c artigo 513, II, "a" e "c" todos do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.