Resposta à Consulta nº 1253/2009 DE 19/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2010
ICMS – SAÍDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS (DEFENSIVOS AGRÍCOLAS) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS NÃO EFETUADO NA ÉPOCA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE DE EFETUA-LO EXTEMPORANEAMENTE.
ICMS – SAÍDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS (DEFENSIVOS AGRÍCOLAS) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS NÃO EFETUADO NA ÉPOCA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE DE EFETUA-LO EXTEMPORANEAMENTE.
1. A Consulente protocolou neste órgão, em 19/08/2009, a consulta nº 835/09, com o seguinte teor :
"A Consulente, com atividade de comércio de defensivos agrícolas, vem por intermédio desta informar que 98% das vendas são realizadas dentro do Estado de São Paulo e portanto isentas do ICMS de acordo com o artigo 41 do Anexo I do Decreto 54.650. Tendo efetuado várias compras no decorrer do ano de 2008 fora do Estado, as mesmas vieram com crédito do ICMS que não nos creditamos na época da entrada, pois deixamos para nos creditar caso fizessemos vendas fora do Estado. Em 10/2008 e 11/2008 efetuamos venda fora do Estado, e estamos nos creditando destes créditos referentes as compras no ano de 2008. Assim, consultamos se esse procedimento está correto?".
2. Uma vez que na petição de consulta não foi informado (i) quais mercadorias foram adquiridas de fora do Estado e (ii) a razão pela qual se aguardou a realização de uma venda para fora do Estado para se creditar, a consulta foi declarada ineficaz.
3. Em 2 de outubro de 2009, a Consulente retorna com a seguinte consulta:
"A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA DÚVIDA
A Consulente com atividade de comércio de defensivos agricolas, vem por intermédio desta, em complemento a consulta nº 835/2009, de 08/09/2009 e de acordo com o artigo 510 e seguintes do RICMS/00 informar que as mercadorias que foram adquiridas fora do Estado de São Paulo são insumos agropecuários, com crédito do ICMS calculado sobre a base de cálculo reduzida em 60%, de acordo com convênio o ICMS 100/97.
O fato de não ser creditado na hora da efetiva entrada das mercadorias, foi por causa das vendas representarem 98% dentro do Estado e no momento não tinha previsão de vendas para fora do Estado, motivo que nos levou a deixar estes créditos para uma futura venda fora do estado, tendo em vista o § 3° do artigo 61 do RICMS e letras A e B do item I do artigo 65 do RICMS.".
4. Dispõe o artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 que ficam isentas do ICMS as saídas internas realizadas com os insumos agropecuários nele especificados.
5. Acrescenta o seu § 3º que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
6. Determina o artigo 9º do Anexo II do RICMS/00 que fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários nele indicados.
7. Seu § 4º esclarece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
8. Nas aquisições de insumos agropecuários, em operações interestaduais, com redução de base de cálculo em 60% (sessenta por cento), cujas saídas também se deram em operações interestaduais, nas mesmas condições, conforme artigo 9º do Anexo II do RICMS/00, o crédito do valor do imposto que onerou essas entradas lhe era de direito e sua escrituração deveria ter sido feita no período em que se verificou a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do artigo 64, I do RICMS/00 desde que o imposto tenha sido efetivamente recolhido pelo destinatário. Nesse sentido, recomendamos a leitura do Comunicado CAT nº 36/04.
9. Uma vez que a escrituração do crédito fiscal não se deu em época própria, a Consulente poderá fazê-la extemporaneamente, desde que anote suas causas determinantes, conforme determina o inciso I do artigo 65 do RICMS/00, observadas as disposições do seu artigo 61 e da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, notadamente seu item VI.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.