Resposta à Consulta nº 1252 DE 09/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 1999

Receita Bruta a ser Considerada Quando o Estabelecimento, Enquadrado no Regime de Estimativa, Atingir o Limite Regulamentar no Decorrer do Ano-Calendário - Obrigatoriedade de uso nas Operações Realizadas a Consumidores Finais a partir do Momento em que Superar tal Limite de Receita Bruta (artigos 530-A e 530-B do RICMS)

CONSULTA Nº 1252, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

Receita Bruta a ser Considerada Quando o Estabelecimento, Enquadrado no Regime de Estimativa, Atingir o Limite Regulamentar no Decorrer do Ano-Calendário - Obrigatoriedade de uso nas Operações Realizadas a Consumidores Finais a partir do Momento em que Superar tal Limite de Receita Bruta (artigos 530-A e 530-B do RICMS)

1. Diz a Consulente, enquadrada no Regime de Estimativa e exercendo a atividade de "Comércio de Rolamentos e Acessórios Industriais", que não é usuária de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e que seu faturamento em 1998 foi de R$ 189.544,12, sendo que 98% de suas vendas são a "empresas, indústrias, etc." e apenas 2% a pessoas físicas " (em ambos casos, segundo informa, consumidores finais).

2. Indaga se está obrigada a adotar o ECF. Em caso positivo, em que prazo deve ser adotado tal sistema.

3. Frise-se, inicialmente, como nos parece ser do conhecimento da peticionária, que a obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF encontra-se disciplinada no artigo 530-A do Regulamento do ICMS, inserto pelo Decreto nº 43.312, de 13/07/98, posteriormente alterado pelo Decreto nº 43.809, de 18/01/99, nas condições ali estabelecidas, as quais não mais vinculam essa obrigatoriedade ao Código de Atividade Econômica do estabelecimento na condição de varejista. Estando, a partir dessa última alteração regulamentar, sujeito ao uso de ECF o "estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto".

4. O artigo seguinte do Regulamento do ICMS (530-B), traz os prazos de adoção do ECF, baseando-se na receita bruta anual auferida pelo contribuinte, pressupondo-o obrigado ao uso deste equipamento pelo artigo anterior."

5. Então, considerando que tais prazos são referentes ao exercício de 1997, conforme já se manifestou este Órgão Consultivo em várias oportunidades, da leitura dos dispositivos regulamentares atrás citados (artigos 530-A e 530-B), tem-se que em realizando a Consulente vendas diretamente a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, como declina na sua petição de consulta, e se não atingiu o limite imposto pela legislação no ano-calendário considerado (cento e vinte mil reais em 1997), estará sujeita à obrigatoriedade de adoção do equipamento ECF a partir do momento em que atingir os valores de Receita Bruta citados na norma regulamentar em apreço, devendo para esse fim levar em consideração também os prazos de adoção de ECF referidos naquele dispositivo do RICMS (artigo 530-B, com as alterações dadas pelo Decreto nº 44.049, de 30/06/99).

Podendo, "quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação", emitir também Nota Fiscal, modelo 1- ou 1-A, na forma do artigo 125 do Regulamento do ICMS.

6. Não obstante, é do entendimento desta Consultoria que o estabelecimento que tenha optado ou venha a optar, dentro do prazo para adoção do ECF determinado pelo artigo 530-B do RICMS, por emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado pela autoridade competente, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não está sujeito àquela obrigatoriedade.

7. Nesse sentido, damos por respondidas as questões formuladas.

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .