Resposta à Consulta nº 1251 DE 27/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2010

ICMS – Fato gerador – Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual – Distribuição, porta a porta, de publicações em todo território nacional – Subcontratação de outras empresas distribuidoras (artigo 205 do RICMS/SP) – Contribuinte – Deverá observar todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas dispostas na legislação estadual (artigo 498 do RICMS/SP) – Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), artigo 152 do RICMS/SP – Objeto da prestação (jornais, revistas e livros) sob o abrigo da imunidade tributária (artigo 150, VI, “d”, da CF/1988).

ICMS – Fato gerador – Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual – Distribuição, porta a porta, de publicações em todo território nacional – Subcontratação de outras empresas distribuidoras (artigo 205 do RICMS/SP) – Contribuinte – Deverá observar todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas dispostas na legislação estadual (artigo 498 do RICMS/SP) – Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), artigo 152 do RICMS/SP – Objeto da prestação (jornais, revistas e livros) sob o abrigo da imunidade tributária (artigo 150, VI, “d”, da CF/1988).

1) A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que "se dedica à prestação de serviço de distribuição, porta a porta, especialmente de publicações (jornais, revistas, etc.), em todo território nacional", atividade relacionada no item 10.10 ("distribuição de bens de terceiros") da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e que não é contribuinte do ICMS, "não estando sujeita à legislação tributária estadual, quer com referência à obrigação principal (...) quer com referência às obrigações acessórias".

2) Relata que "subcontrata outras empresas que são, de forma idêntica, prestadoras dos mesmos serviços" de distribuição e, segundo a Consulente, não possuem Inscrição Estadual.

3) Expõe que "recebe as publicações devidamente acompanhada de nota fiscal emitida por seus contratantes (na sua maioria, editoras, mas também gráficas e empresas de outros ramos de atividade econômica); depois, por atender entregas em todo o território nacional, remete diversos produtos a outros prestadores de serviços de distribuição, inclusive fora do Estado de São Paulo, para que estes façam a entrega descentralizada e individual, a cada um dos destinatários finais".

4) Articula que, "embora a consulente receba as publicações (revistas, livros, periódicos etc.) de seus contratantes devidamente acompanhadas de nota fiscal, quando da prestação de seus serviços de distribuição, entende ela que não está obrigada a emitir nota fiscal de remessa para as empresas subcontratadas".

5) Menciona, ainda, que "as mercadorias que a consulente recebe de seus contratantes, para distribuição (...), não constituem estoque próprio (da consulente), destinado à comercialização, pois elas são de propriedades do referido contratante, cabendo à consulente, tão-somente, realizar a entrega dos mencionados bens de terceiro para qual foi contratada".

6) Segundo entende, a Consulente "permanece obrigada ao recebimento das publicações com base em nota fiscal emitida por seus contratantes" e "já para a entrega dessas publicações, seria emitida uma declaração avulsa na qual constaria a relação de todas as publicações que serão remetidas, de maneira pulverizada, aos consumidores finais utilizando-se de subcontratados, além da referência expressa à nota fiscal emitida pelo contratante".

7) Isso posto, informa que sua dúvida "reside, exatamente, no procedimento a ser adotado nas entregas dessas publicações (livros, revistas, etc.)".

8) Registre-se que este órgão consultivo já assinalou em outras oportunidades que a movimentação de mercadorias de terceiros está dentro do campo de incidência do ICMS, tanto como operação relativa à circulação de mercadoria, quanto como prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual. E, do ponto de vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador), mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino.

9) Nesses termos, o fato gerador do imposto estadual se dá na realização da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (artigo 2º, VIII, do RICMS/SP), conforme preceitua a Carta Maior (artigo 155, II, da CF/1988). Dessa forma, o ICMS, efetivamente, só não terá incidência sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal (que começa e termina dentro do território de um mesmo município), que, nesse caso, pode ser tributado pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), como determina a Lei Complementar 116/2003, ou internacional (com início e fim em países distintos).

10) Portanto, a atividade desenvolvida pela Consulente, distribuição de publicações em todo território nacional com a subcontratação de outras transportadoras para efetuar a prestação integralmente ou em parte do trajeto (redespacho), por sua conta e ordem, está sujeita à incidência do ICMS (observados o disposto nos artigos 205, 206, 314 e 315 do RICMS/SP), e não do ISSQN.

11) Assinale-se que o procedimento que a Consulente vem adotando não se enquadra nas regras tributárias do imposto estadual, já que a atividade que desenvolve, conforme descrito em seu relato, caracteriza-se como prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias e, portanto, a configura como contribuinte do ICMS (artigo 9º do RICMS/SP).

12) Nesse diapasão, sendo contribuinte do ICMS, a Consulente, por regra, está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (artigo 19, inciso II, do RICMS/SP) e, segundo disposto no artigo 498 do RICMS/SP, deverá observar todas as obrigações previstas na legislação estadual do ICMS, entre elas a da emissão de documentos fiscais, "conforme as operações ou prestações que realizar" (artigo 124 do RICMS/SP).

13) Assim, as prestações de serviços de transporte realizadas pela Consulente devem ser acobertadas pela emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), conforme determina o artigo 152 do RICMS/SP.

14) Seguindo a mesma trilha, as empresas de distribuição subcontratadas pela Consulente, na hipótese de estarem realizando a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, serão também contribuintes do ICMS, devendo estar igualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do imposto estadual.

15) Destaque-se, ainda, que as transportadoras paulistas, desde 1º de agosto de 2008, devem destacar normalmente o ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual que realizarem (Decreto nº 53.258/2008).

16) Entretanto, no presente caso, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros, jornais e periódicos, bem como papel destinado à sua impressão, não haverá incidência do ICMS, considerando que a imunidade estabelecida na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da CF/1988 visa desonerar os referidos produtos de encargos tributários.

17) Por fim, visando regularizar sua situação perante a fiscalização, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal, ao qual estiverem vinculadas as suas atividades, para as orientações necessárias, sob o abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.