Resposta à Consulta nº 1250 DE 07/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (LATICÍNIOS E MATINAIS) - ARTIGO 313-W, § 1º, ITEM 3 DO RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.250/2013, de 07 de Março de 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (LATICÍNIOS E MATINAIS) - ARTIGO 313-W, § 1º, ITEM 3 DO RICMS/2000.

I. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações com “patê”, classificado no código 0405.20.00 da NBM/SH, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, informa que dentre “os produtos atualmente fabricados, temos os patês do tipo pasta de espalhar, que são classificados no NCM 04.05.20.00 (pasta de espalhar, pasta de barrar de produtos provenientes do leite)”. Declara que “não temos dúvidas quanto à classificação fiscal (NCM), tendo em vista que a classificação foi efetuada com base em estudos técnicos de composição do produto”.

2. Acrescenta que “conforme determina o RICMS em seu artigo 313-W do Livro II, Seção XXII, Item 3, que diz na letra ‘j’: ‘manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05’, temos procedido com a retenção e o recolhimento do ICMS-ST incidente nas saídas destes produtos nessa condição”.

3. Contudo, relata que “não tem sido unanimidade entre nossos clientes, que em parte tem se recusado a adquirir esses produtos com a retenção do imposto, baseando-se na DECISÃO CAT Nº 12 DE 26/06/2009 [...], ou seja, nosso produto apesar de estar classificado na posição 04.05 é descrito como patê, portanto, para caber a aplicação do regime de substituição tributária teria que ser descrito como manteiga”.

4. Entende pela aplicação da sistemática da substituição tributária, pois “o regime se aplica a todos os produtos da posição 04.05, haja vista que se o legislador pretendesse que o tratamento fosse dado exclusivamente para a manteiga, teria sido objetivo no texto, especificando a classificação exclusiva da manteiga, que é a ’04.05.10.00’, conforme transcrevemos abaixo da tabela TIPI:

04.05 - Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pastas de barrar) de produtos provenientes do leite.
0405.10.00 - Manteiga
0405.20.00 - Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite

5. Isso posto, questiona:

5.1. “Na comercialização de nossos produtos descritos como patês, classificados no NCM 04.05.20.00, portanto, cuja classificação fiscal se inicia com a posição 04.05 da NCM/SH, cuja embalagem de conteúdo é inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, devemos ou não efetuar a retenção do ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?”

6. Registre-se que nos termos da citada Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

7. Observe-se que o artigo 313-W, § 1º, item 3 do RICMS/2000 refere-se a “laticínios e matinais” e a alínea ‘j” do citado item indica a seguinte descrição e código: “manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05”.

7.1. Como desdobramentos da posição 04.05 da NBM/SH, temos os produtos classificados nos códigos 0405.10, 0405.20 e 0405.90 da NBM/SH e descritos como “manteiga”, “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite”, e “outras matérias-primas gordas provenientes do leite”.

7.2. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 04.05 abrange:

“A) A manteiga.

Este grupo compreende a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados). A manteiga é proveniente exclusivamente do leite com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 80% mas não superior a 95% em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2% em peso e um teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não pode conter emulsificantes adicionados, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas (ver a Nota 2 a) do presente Capítulo). Este grupo abrange igualmente a manteiga fabricada a partir de leite de cabra ou de ovelha.

B) As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

Este grupo compreende as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite, tais como emulsões do tipo água em óleo passíveis de espalhar (barrar), que contêm como únicas matérias gordas matérias gordas do leite, em uma proporção igual ou superior a 39%, mas inferior a 80% em peso (ver a Nota 2 b) do presente Capítulo). As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite podem conter ingredientes, tais como, culturas de bactérias lácticas inofensivas, vitaminas, cloreto de sódio, açúcares, gelatina, amidos, corantes alimentícios, aromas, emulsificantes, agentes espessantes e agentes conservantes.

C) As outras matérias gordas provenientes do leite.

Este grupo compreende as outras matérias gordas provenientes do leite (gorduras do leite, gordura butírica e óleo butírico, por exemplo). O óleo butírico obtém-se por extração da água e das matérias não gordas da manteiga ou do creme de leite (nata*). O grupo compreende igualmente a manteira desidratada e o ghee (espécie de manteiga fabricada, quase sempre, com leite de búfala ou de vaca), bem como os produtos constituídos por uma mistura de manteiga e de pequenas quantidades de ervas finas, especiarias, ervas aromáticas, alho, etc. (desde que mantenham a característica de produtos classificados nesta posição).

Excluem-se da presente posição as pastas de espalhar (barrar) contendo, como matérias gordas, matérias que não provenham do leite ou cujo teor de matérias gordas do leite seja inferior a 39%, em peso (que se classificam, em geral, nas posições 15.17ou 21.06).”

8. Considerando o acima exposto, apenas o primeiro grupo (manteiga), explicitado na letra “A” está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “j” do RICMS/2000.

9. Assim, conclui-se pela inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações com “patê”, classificado no código 0405.20.00 da NBM/SH, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

10. Caso a Consulente tenha dúvida quanto à correta classificação de seu produto na NBM/SH, deverá formular consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de domicílio fiscal da Consulente, que tem a competência para dirimir dúvidas quanto ao enquadramento dos produtos na NBM/SH.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.