Resposta à Consulta nº 1250/2009 DE 06/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2010

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT – 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no RICMS/00.

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT – 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no RICMS/00.

1. A Consulente, fabricante de laticínios (por sua CNAE), faz referência ao artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia, mais especificamente à alínea "i" do item 3 do seu § 1º (acrescentada pelo Decreto nº 53.511, de 06/10/08), na qual consta a expressão "requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06", e diz que, consultando a Tabela TIPI, verificou que a classificação 04.06 compreenderia "todos os tipos de queijos e requeijão".

2. Ao final, com base nos argumentos de que o termo "requeijão e similares" é impreciso e de que o produto requeijão não possui classificação própria, pois se enquadra no código 0406.10.90 da NBM/SH (Outros), pergunta se "todos os queijos, inclusive a mussarela, da classificação 04.06, passaram para o regime de substituição tributária".

3. Inicialmente, esclarecemos que a NBM/SH continua a existir, passando a incorporar, a partir de 01/01/1997, a codificação prevista na NCM/SH (em outras palavras, a NCM/SH e a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação).

4. Informamos, também, que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria exposta na presente consulta na Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/09, assim disciplinando (grifos nossos):

"(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

5. Desse modo, esclarecemos que a alínea "i" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 abrange somente o produto requeijão (massa comestível cremosa formada pela nata do leite coalho) e os produtos a ele similares, que se enquadrem nas posições 04.04 e 04.06 da NBM/SH, não incluindo a mussarela nem os demais tipos de queijo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.